Piaget afirmou: "Em primeiro lugar existe o problema social da valorização ou revalorização do corpo docente primário e secundário, a cujos serviços não é atribuído o devido valor pela opinião pública, donde o desinteresse e a penúria que se apoderaram dessas profissões e que constituem um dos maiores perigos para o progresso, e mesmo para a sobrevivência de nossas civilizações doentes." (Para onde vai a educação ? - Trad. Ivete Braga. 14 ed. Rio de Janeiro: José Olympio, 1998)
ACESSIBILIDADE
Acessibilidade é
um atributo essencial do ambiente que garante a melhoria da qualidade de vida
das pessoas. Deve estar presente nos espaços, no meio físico, no transporte, na
informação e comunicação, inclusive nos sistemas e tecnologias da informação e
comunicação, bem como em outros serviços e instalações abertos ao público ou de
uso público, tanto na cidade como no campo.
É um tema ainda pouco difundido, apesar de sua inegável relevância. Considerando que ela gera resultados sociais positivos e contribui para o desenvolvimento inclusivo e sustentável, sua implementação é fundamental, dependendo, porém, de mudanças culturais e atitudinais. Assim, as decisões governamentais e as políticas púbicas e programas são indispensáveis para impulsionar uma nova forma de pensar, de agir, de construir, de comunicar e de utilizar recursos públicos para garantir a realização dos direitos e da cidadania.
A fim de possibilitar à pessoa com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, a SDH/PR trabalhará pela implementação de medidas apropriadas para assegurar o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Essas medidas incluirão a identificação de barreiras à acessibilidade e a disseminação do conceito de desenho universal.
FONTE: SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
É um tema ainda pouco difundido, apesar de sua inegável relevância. Considerando que ela gera resultados sociais positivos e contribui para o desenvolvimento inclusivo e sustentável, sua implementação é fundamental, dependendo, porém, de mudanças culturais e atitudinais. Assim, as decisões governamentais e as políticas púbicas e programas são indispensáveis para impulsionar uma nova forma de pensar, de agir, de construir, de comunicar e de utilizar recursos públicos para garantir a realização dos direitos e da cidadania.
A fim de possibilitar à pessoa com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, a SDH/PR trabalhará pela implementação de medidas apropriadas para assegurar o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Essas medidas incluirão a identificação de barreiras à acessibilidade e a disseminação do conceito de desenho universal.
FONTE: SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
NO FIM DA PÁGINA TEMOS NA INTEGRA: Decreto 5.296/2004 - ACESSIBILIDADE - Que regulamenta as Leis: Lei 10.098 de 19 de dezembro de 2000 (Promoção da Acessibilidade), Lei 10.048 de 8 de novembro de 2000 (Prioridade de Atendimento) E A POLÍTICA DE ACESSIBILIDADE.
LINK DA ABNT NBR 9050/2004 ---
http://www.centroruibianchi.sp.gov.br/usr/share/documents/ABNTNBR9050_2004Vc_2005.pdf LINK DO MANUAL DE ACESSIBILIDADE - MEC -http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/41/docs/manual_escolas_-_deficientes.pdf.pdf
A Acessibilidade é um conceito lato que significa a possibilidade de acesso a todas as pessoas ao meio edificado, à via pública, aos transportes e às tecnologias de informação e comunicação, com o máximo possível de autonomia e de usabilidade.
Garantir a acessibilidade ao meio envolvente, isto é, aos bens, serviços e produtos e equipamentos, é assegurar as condições para o exercício de cidadania e de autonomia a todas as pessoas. (Fonte: Instituto Nacional para a Reabilitação. www.inr.pt).
Garantir a acessibilidade ao meio envolvente, isto é, aos bens, serviços e produtos e equipamentos, é assegurar as condições para o exercício de cidadania e de autonomia a todas as pessoas. (Fonte: Instituto Nacional para a Reabilitação. www.inr.pt).
GLOSSÁRIO
Para efetivar a Norma, temos os seguintes termos:
Acessibilidade: Possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização com segurança e autonomia de edificações, espaços, mobiliário, equipamento urbano e elementos.
Para efetivar a Norma, temos os seguintes termos:
Acessibilidade: Possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização com segurança e autonomia de edificações, espaços, mobiliário, equipamento urbano e elementos.
- Acessível: Espaço, edificação, mobiliário, equipamento urbano ou elemento que possa ser alcançado, acionado, utilizado e vivenciado por qualquer pessoa, inclusive aqueles com mobilidade reduzida. O termo acessível implica tanto acessibilidade física como de comunicação.
- Adaptável: Espaço, edificação, mobiliário, equipamento urbano ou elemento cujas características possam ser alteradas para que se torne acessível.
- Adaptado: Espaço, edificação, mobiliário, equipamento urbano ou elemento cujas características originais foram alteradas posteriormente para serem acessíveis.
- Adequado: Espaço, edificação, mobiliário, equipamento urbano ou elemento cujas características foram originalmente planejadas para serem acessíveis. (Fonte: ABNT NBR 9050/2004).
ACESSIBILIDADE
LEGISLAÇÃO FEDERAL:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (consulte os artigos relacionados às pessoas com deficiências: arts. 7º, XXXI; 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 40, §4º, I; 201, §1º; 203, IV, V; 208, III; 227, 1º, II, §2º; e 244).
Decreto nº 6.949/09, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (NORMA CONSTITUCIONAL).
Decreto n° 3.956/01, que promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiência (Convenção da Guatemala)
Lei nº 7.853/89, que "Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências." (LEI ORDINÁRIA) - Regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99.
Lei nº 8.069/90, que "Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências."
Lei nº 8.899/94, que "Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual." - Regulamentada pelo Decreto nº 3.691/00.
Lei n° 9.394/96, que "Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional".
Lei nº 10.048/00, que "Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências" - Regulamentada pelo Decreto nº 5.296/04.
Lei nº 10.845/04, que "Institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência, e dá outras providências".
Lei n° 12.764/12, que "Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com o Transtorno do Espectro Autista..."
ESTADUAL RS:
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989 (consulte os artigos relacionados às pessoas com deficiências: 13, III, IX; 19, V; 111, I; 191, IV; 195, § 1º; 199, VII, 214, § 3º; 243, XI; 260, "caput" e III; e 261, IV).
Lei nº 7.868/83, que possibilita a funcionários públicos estaduais se afastarem em um dos turnos para atendimento o filho (a) especial.
Lei nº 13.720/11, que "Cria o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Altas Habilidades no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências."
Lei nº 13.739/11, que "Dispõe sobre percentual na distribuição ou venda de unidades habitacionais populares ou lotes individuais urbanos para pessoas com deficiência e dá outras providências."
Lei nº 13.798/11, que institui a "Semana Estadual do Autismo" e dá outras providências.
MINISTÉRIO PÚBLICO RS:
Termo de Compromisso de Ajustamento - Educação Especial - Autismo
Termo Compromisso de ajustamento -atendimento e transporte para crianças com necessidades especiais
Municipal - Porto Alegre/RS:
Lei n° 8.548/2000, que assegura o direito à prioridade de atendimento em hospitais e postos de saúde (exceto emergências), sediados no Município de Porto Alegre, às pessoas idosas e aos portadores de deficiência física, sensorial e mental.
Lei Complementar n° 68/2009, que consolida a legislação municipal que dispõe sobre a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
MUNICIPAL - CANOAS/RS:
Lei nº 5577/2011, que regulamenta o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, o Fundo Municipal das Pessoas com Deficiência e dispõe sobre as políticas dos direitos das pessoas com deficiência.
Lei n° 4.206/1997, que "Institui o Programa de Transporte Escolar Gratuito para Alunos Portadores de Deficiências e dá outras providências". Regulamentada pelo Decreto n° 300/2010.
GUIAS, CARTILHAS E MANUAIS:
Guia de Direitos e Serviços para a Pessoa com Deficiência (Porto Alegre)
Cartilha de Direitos das Pessoas com Autismo (São Paulo)
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
Manual de Legislação em Saúde da Pessoa com Deficiência (Ministério da Saúde)
A Pessoa com Deficiência e o Sistema Único de Saúde (Ministério da Saúde)
Legislação Federal da Saúde - Pessoa com Deficiência (Ministério da Saúde)
Manual dos Direitos Fundamentais da Pessoa com Deficiência
Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) - (Ministério da Saúde)
FONTE: http://www.autismoevida.org.br/p/legislacao.html?m=0 E-MAIL: [email protected]
ENDEREÇO DA SEDE: Av. Assis Brasil, 1.791, sala 305, Porto Alegre/RS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (consulte os artigos relacionados às pessoas com deficiências: arts. 7º, XXXI; 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 40, §4º, I; 201, §1º; 203, IV, V; 208, III; 227, 1º, II, §2º; e 244).
Decreto nº 6.949/09, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (NORMA CONSTITUCIONAL).
Decreto n° 3.956/01, que promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiência (Convenção da Guatemala)
Lei nº 7.853/89, que "Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências." (LEI ORDINÁRIA) - Regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99.
Lei nº 8.069/90, que "Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências."
Lei nº 8.899/94, que "Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual." - Regulamentada pelo Decreto nº 3.691/00.
Lei n° 9.394/96, que "Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional".
Lei nº 10.048/00, que "Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências" - Regulamentada pelo Decreto nº 5.296/04.
Lei nº 10.845/04, que "Institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência, e dá outras providências".
Lei n° 12.764/12, que "Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com o Transtorno do Espectro Autista..."
ESTADUAL RS:
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989 (consulte os artigos relacionados às pessoas com deficiências: 13, III, IX; 19, V; 111, I; 191, IV; 195, § 1º; 199, VII, 214, § 3º; 243, XI; 260, "caput" e III; e 261, IV).
Lei nº 7.868/83, que possibilita a funcionários públicos estaduais se afastarem em um dos turnos para atendimento o filho (a) especial.
Lei nº 13.720/11, que "Cria o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Altas Habilidades no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências."
Lei nº 13.739/11, que "Dispõe sobre percentual na distribuição ou venda de unidades habitacionais populares ou lotes individuais urbanos para pessoas com deficiência e dá outras providências."
Lei nº 13.798/11, que institui a "Semana Estadual do Autismo" e dá outras providências.
MINISTÉRIO PÚBLICO RS:
Termo de Compromisso de Ajustamento - Educação Especial - Autismo
Termo Compromisso de ajustamento -atendimento e transporte para crianças com necessidades especiais
Municipal - Porto Alegre/RS:
Lei n° 8.548/2000, que assegura o direito à prioridade de atendimento em hospitais e postos de saúde (exceto emergências), sediados no Município de Porto Alegre, às pessoas idosas e aos portadores de deficiência física, sensorial e mental.
Lei Complementar n° 68/2009, que consolida a legislação municipal que dispõe sobre a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
MUNICIPAL - CANOAS/RS:
Lei nº 5577/2011, que regulamenta o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, o Fundo Municipal das Pessoas com Deficiência e dispõe sobre as políticas dos direitos das pessoas com deficiência.
Lei n° 4.206/1997, que "Institui o Programa de Transporte Escolar Gratuito para Alunos Portadores de Deficiências e dá outras providências". Regulamentada pelo Decreto n° 300/2010.
GUIAS, CARTILHAS E MANUAIS:
Guia de Direitos e Serviços para a Pessoa com Deficiência (Porto Alegre)
Cartilha de Direitos das Pessoas com Autismo (São Paulo)
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
Manual de Legislação em Saúde da Pessoa com Deficiência (Ministério da Saúde)
A Pessoa com Deficiência e o Sistema Único de Saúde (Ministério da Saúde)
Legislação Federal da Saúde - Pessoa com Deficiência (Ministério da Saúde)
Manual dos Direitos Fundamentais da Pessoa com Deficiência
Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) - (Ministério da Saúde)
FONTE: http://www.autismoevida.org.br/p/legislacao.html?m=0 E-MAIL: [email protected]
ENDEREÇO DA SEDE: Av. Assis Brasil, 1.791, sala 305, Porto Alegre/RS
Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro e 2001
RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001.
Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica.
http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CEB0201.pdf
Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica.
http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CEB0201.pdf
TERMOS USADOS EM LEGISLAÇÃO
Lei - Regra de direito ditada pela autoridade estatal e tomada obrigatoriamente para manter, numa comunidade, a ordem e o desenvolvimento.
Decreto - lei - Determinação escrita, emanada do chefe de estado, ou de outra autoridade superior, que o chefe do poder executivo expede, com força de lei, por estar absorvendo, anormalmente, as funções próprias do legislativo.
Resolução - Ato de efeito legal, baseado em deliberação, decisão, determinação.
Portaria - Documento de ato administrativo de qualquer autoridade pública que contém instruções acerca de aplicação de leis ou regulamentos, recomendações de caráter geral, normas de execução de serviços, nomeações, demissões, punições ou qualquer outra determinação de sua competência.
Parecer - Conceito, juízo, opinião fundamentada sobre determinado assunto, emitida por especialista.
Parágrafo - Seção de discurso ou capítulo que forma sentido completo, e que usualmente se inicia com mudança de linha e entrada.
Sinal: §
Inciso - Cada uma das divisões do artigo, originalmente nomeadas com número romano.
Caput - Capítulo, parágrafo, resumo, extrato, sumário.
Artigo - Cada uma das divisões, originalmente numeradas, de lei, decreto etc.
Lei - Regra de direito ditada pela autoridade estatal e tomada obrigatoriamente para manter, numa comunidade, a ordem e o desenvolvimento.
Decreto - lei - Determinação escrita, emanada do chefe de estado, ou de outra autoridade superior, que o chefe do poder executivo expede, com força de lei, por estar absorvendo, anormalmente, as funções próprias do legislativo.
Resolução - Ato de efeito legal, baseado em deliberação, decisão, determinação.
Portaria - Documento de ato administrativo de qualquer autoridade pública que contém instruções acerca de aplicação de leis ou regulamentos, recomendações de caráter geral, normas de execução de serviços, nomeações, demissões, punições ou qualquer outra determinação de sua competência.
Parecer - Conceito, juízo, opinião fundamentada sobre determinado assunto, emitida por especialista.
Parágrafo - Seção de discurso ou capítulo que forma sentido completo, e que usualmente se inicia com mudança de linha e entrada.
Sinal: §
Inciso - Cada uma das divisões do artigo, originalmente nomeadas com número romano.
Caput - Capítulo, parágrafo, resumo, extrato, sumário.
Artigo - Cada uma das divisões, originalmente numeradas, de lei, decreto etc.
FAÇA O DOWNLOAD DA LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL DE 2003 A 2010 ACESSANDO O LINK DOMÍNIO PÚBLICO:
http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/PesquisaObraForm.jsp
http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/PesquisaObraForm.jsp
DECRETOS E LEIS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL (AEE)
DECRETO NÚMERO 7.611, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.611, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso III, da Constituição, arts. 58 a 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 9o, § 2o, da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, art. 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art. 1o O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
II - aprendizado ao longo de toda a vida;
III - não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência;
IV - garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;
V - oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
VI - adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena;
VII - oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e
VIII - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.
§ 1o Para fins deste Decreto, considera-se público-alvo da educação especial as pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação.
§ 2o No caso dos estudantes surdos e com deficiência auditiva serão observadas as diretrizes e princípios dispostos no Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 2o A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1º Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado das seguintes formas:
I - complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou
II - suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação.
§ 2o O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e participação dos estudantes, atender às necessidades específicas das pessoas público-alvo da educação especial, e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.
Art. 3o São objetivos do atendimento educacional especializado:
I - prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes;
II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;
III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e
IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, etapas e modalidades de ensino.
Art. 4o O Poder Público estimulará o acesso ao atendimento educacional especializado de forma complementar ou suplementar ao ensino regular, assegurando a dupla matrícula nos termos do art. 9º-A do Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007.
Art. 5o A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, Municípios e Distrito Federal, e a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.
§ 1o As instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos de que trata o caput devem ter atuação na educação especial e serem conveniadas com o Poder Executivo do ente federativo competente.
§ 2o O apoio técnico e financeiro de que trata o caput contemplará as seguintes ações:
I - aprimoramento do atendimento educacional especializado já ofertado;
II - implantação de salas de recursos multifuncionais;
III - formação continuada de professores, inclusive para o desenvolvimento da educação bilíngue para estudantes surdos ou com deficiência auditiva e do ensino do Braile para estudantes cegos ou com baixa visão;
IV - formação de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação na perspectiva da educação inclusiva, particularmente na aprendizagem, na participação e na criação de vínculos interpessoais;
V - adequação arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade;
VI - elaboração, produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade; e
VII - estruturação de núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior.
§ 3o As salas de recursos multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento educacional especializado.
§ 4o A produção e a distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade e aprendizagem incluem materiais didáticos e paradidáticos em Braille, áudio e Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, laptops com sintetizador de voz, softwares para comunicação alternativa e outras ajudas técnicas que possibilitam o acesso ao currículo.
§ 5o Os núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior visam eliminar barreiras físicas, de comunicação e de informação que restringem a participação e o desenvolvimento acadêmico e social de estudantes com deficiência.
Art. 6o O Ministério da Educação disciplinará os requisitos, as condições de participação e os procedimentos para apresentação de demandas para apoio técnico e financeiro direcionado ao atendimento educacional especializado.
Art. 7o O Ministério da Educação realizará o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola por parte dos beneficiários do benefício de prestação continuada, em colaboração com o Ministério da Saúde, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 8o O Decreto no 6.253, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º-A. Para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado.
§ 1o A dupla matrícula implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da rede pública, quanto no atendimento educacional especializado.
§ 2o O atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente, sem prejuízo do disposto no art. 14.” (NR)
“Art. 14. Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente.
§ 1o Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas.
§ 2o O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996, depende de aprovação de projeto pedagógico.” (NR)
Art. 9o As despesas decorrentes da execução das disposições constantes deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas ao Ministério da Educação.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o Decreto no 6.571, de 17 de setembro de 2008.
Brasília, 17 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Decreto nº 6.571, de 17 setembro 2008 - Dispõe AEE e destina recursos do FUNDEB
DECRETO NÚMERO 7.612, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.612, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.
Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano Viver sem Limite, com a finalidade de promover, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações, o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência, nos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009.
Parágrafo único. O Plano Viver sem Limite será executado pela União em colaboração com Estados, Distrito Federal, Municípios, e com a sociedade.
Art. 2o São consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Art. 3o São diretrizes do Plano Viver sem Limite:
I - garantia de um sistema educacional inclusivo;
II - garantia de que os equipamentos públicos de educação sejam acessíveis para as pessoas com deficiência, inclusive por meio de transporte adequado;
III - ampliação da participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, mediante sua capacitação e qualificação profissional;
IV - ampliação do acesso das pessoas com deficiência às políticas de assistência social e de combate à extrema pobreza;
V - prevenção das causas de deficiência;
VI - ampliação e qualificação da rede de atenção à saúde da pessoa com deficiência, em especial os serviços de habilitação e reabilitação;
VII - ampliação do acesso das pessoas com deficiência à habitação adaptável e com recursos de acessibilidade; e
VIII - promoção do acesso, do desenvolvimento e da inovação em tecnologia assistiva.
Art. 4o São eixos de atuação do Plano Viver sem Limite:
I - acesso à educação;
II - atenção à saúde;
III - inclusão social; e
IV - acessibilidade.
Parágrafo único. As políticas, programas e ações integrantes do Plano Viver sem Limite e suas respectivas metas serão definidos pelo Comitê Gestor de que trata o art. 5o.
Art. 5o Ficam instituídas as seguintes instâncias de gestão do Plano Viver sem Limite:
I - Comitê Gestor; e
II - Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento.
§ 1o O apoio administrativo necessário ao funcionamento das instâncias de gestão será prestado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 2o Poderão ser constituídos, no âmbito da gestão do Plano Viver sem Limite, grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.
§ 3o A participação nas instâncias de gestão ou nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6o Compete ao Comitê Gestor do Plano Viver sem Limite definir as políticas, programas e ações, fixar metas e orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano.
Parágrafo único. O Comitê Gestor será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministério da Fazenda; e
VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 7o Compete ao Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento do Plano Viver sem Limite promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação do Plano, com vistas a assegurar a execução, monitoramento e avaliação das suas políticas, programas e ações.
§ 1o O Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VII - Ministério da Saúde;
VIII - Ministério da Educação;
IX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
X - Ministério da Previdência Social;
XI - Ministério das Cidades;
XII - Ministério do Esporte;
XIII - Ministério do Trabalho e Emprego;
XIV - Ministério das Comunicações; e
XV - Ministério da Cultura.
§ 2o Os membros do Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 3o Poderão ser convidados para as reuniões do Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, bem como especialistas, para emitir pareceres e fornecer informações.
§ 4o O Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento apresentará periodicamente informações sobre a implementação do Plano ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 8o Os órgãos envolvidos na implementação do Plano deverão assegurar a disponibilização, em sistema específico, de informações sobre as políticas, programas e ações a serem implementados, suas respectivas dotações orçamentárias e os resultados da execução no âmbito de suas áreas de atuação.
Art. 9o A vinculação do Município, Estado ou Distrito Federal ao Plano Viver sem Limite ocorrerá por meio de termo de adesão voluntária, com objeto conforme às diretrizes estabelecidas neste Decreto.
§ 1o A adesão voluntária do ente federado ao Plano Viver sem Limite implica a responsabilidade de priorizar medidas visando à promoção do exercício pleno dos direitos das pessoas com deficiência, a partir dos eixos de atuação previstos neste Decreto.
§ 2o Poderão ser instituídas instâncias locais de acompanhamento da execução do Plano nos âmbitos estadual e municipal.
Art. 10. Para a execução do Plano Viver sem Limite poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com consórcios públicos ou com entidades privadas.
Art. 11. O Plano Viver sem Limite será custeado por:
I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos na implementação do Plano, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente;
II - recursos oriundos dos órgãos participantes do Plano Viver sem Limite que não estejam consignados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União; e
III - outras fontes de recursos destinadas por Estados, Distrito Federal, Municípios, ou outras entidades públicas e privadas.
Art. 12. Fica instituído o Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva, com a finalidade de formular, articular e implementar políticas, programas e ações para o fomento ao acesso, desenvolvimento e inovação em tecnologia assistiva.
§ 1o O Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o coordenará;
II - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VI - Ministério da Educação; e
VII - Ministério da Saúde.
§ 2o Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecerá regras complementares necessárias ao funcionamento do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva.
§ 3o Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal.
Art. 13. Os termos de adesão ao Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência firmados sob a vigência do Decreto no 6.215, de 26 de setembro de 2007, permanecerão válidos e poderão ser aditados para adequação às diretrizes e eixos de atuação do Plano Viver sem Limite.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogado o Decreto no 6.215, de 26 de setembro de 2007.
Brasília, 17 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Alexandre Rocha Santos Padilha
Tereza Campello
Aloizio Mercadante
Gleisi Hoffmann
Maria do Rosário Nunes
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.612, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.
Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano Viver sem Limite, com a finalidade de promover, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações, o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência, nos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009.
Parágrafo único. O Plano Viver sem Limite será executado pela União em colaboração com Estados, Distrito Federal, Municípios, e com a sociedade.
Art. 2o São consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Art. 3o São diretrizes do Plano Viver sem Limite:
I - garantia de um sistema educacional inclusivo;
II - garantia de que os equipamentos públicos de educação sejam acessíveis para as pessoas com deficiência, inclusive por meio de transporte adequado;
III - ampliação da participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, mediante sua capacitação e qualificação profissional;
IV - ampliação do acesso das pessoas com deficiência às políticas de assistência social e de combate à extrema pobreza;
V - prevenção das causas de deficiência;
VI - ampliação e qualificação da rede de atenção à saúde da pessoa com deficiência, em especial os serviços de habilitação e reabilitação;
VII - ampliação do acesso das pessoas com deficiência à habitação adaptável e com recursos de acessibilidade; e
VIII - promoção do acesso, do desenvolvimento e da inovação em tecnologia assistiva.
Art. 4o São eixos de atuação do Plano Viver sem Limite:
I - acesso à educação;
II - atenção à saúde;
III - inclusão social; e
IV - acessibilidade.
Parágrafo único. As políticas, programas e ações integrantes do Plano Viver sem Limite e suas respectivas metas serão definidos pelo Comitê Gestor de que trata o art. 5o.
Art. 5o Ficam instituídas as seguintes instâncias de gestão do Plano Viver sem Limite:
I - Comitê Gestor; e
II - Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento.
§ 1o O apoio administrativo necessário ao funcionamento das instâncias de gestão será prestado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 2o Poderão ser constituídos, no âmbito da gestão do Plano Viver sem Limite, grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.
§ 3o A participação nas instâncias de gestão ou nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6o Compete ao Comitê Gestor do Plano Viver sem Limite definir as políticas, programas e ações, fixar metas e orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano.
Parágrafo único. O Comitê Gestor será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministério da Fazenda; e
VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 7o Compete ao Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento do Plano Viver sem Limite promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação do Plano, com vistas a assegurar a execução, monitoramento e avaliação das suas políticas, programas e ações.
§ 1o O Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VII - Ministério da Saúde;
VIII - Ministério da Educação;
IX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
X - Ministério da Previdência Social;
XI - Ministério das Cidades;
XII - Ministério do Esporte;
XIII - Ministério do Trabalho e Emprego;
XIV - Ministério das Comunicações; e
XV - Ministério da Cultura.
§ 2o Os membros do Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 3o Poderão ser convidados para as reuniões do Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, bem como especialistas, para emitir pareceres e fornecer informações.
§ 4o O Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento apresentará periodicamente informações sobre a implementação do Plano ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 8o Os órgãos envolvidos na implementação do Plano deverão assegurar a disponibilização, em sistema específico, de informações sobre as políticas, programas e ações a serem implementados, suas respectivas dotações orçamentárias e os resultados da execução no âmbito de suas áreas de atuação.
Art. 9o A vinculação do Município, Estado ou Distrito Federal ao Plano Viver sem Limite ocorrerá por meio de termo de adesão voluntária, com objeto conforme às diretrizes estabelecidas neste Decreto.
§ 1o A adesão voluntária do ente federado ao Plano Viver sem Limite implica a responsabilidade de priorizar medidas visando à promoção do exercício pleno dos direitos das pessoas com deficiência, a partir dos eixos de atuação previstos neste Decreto.
§ 2o Poderão ser instituídas instâncias locais de acompanhamento da execução do Plano nos âmbitos estadual e municipal.
Art. 10. Para a execução do Plano Viver sem Limite poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com consórcios públicos ou com entidades privadas.
Art. 11. O Plano Viver sem Limite será custeado por:
I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos na implementação do Plano, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente;
II - recursos oriundos dos órgãos participantes do Plano Viver sem Limite que não estejam consignados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União; e
III - outras fontes de recursos destinadas por Estados, Distrito Federal, Municípios, ou outras entidades públicas e privadas.
Art. 12. Fica instituído o Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva, com a finalidade de formular, articular e implementar políticas, programas e ações para o fomento ao acesso, desenvolvimento e inovação em tecnologia assistiva.
§ 1o O Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o coordenará;
II - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VI - Ministério da Educação; e
VII - Ministério da Saúde.
§ 2o Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecerá regras complementares necessárias ao funcionamento do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva.
§ 3o Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal.
Art. 13. Os termos de adesão ao Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência firmados sob a vigência do Decreto no 6.215, de 26 de setembro de 2007, permanecerão válidos e poderão ser aditados para adequação às diretrizes e eixos de atuação do Plano Viver sem Limite.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogado o Decreto no 6.215, de 26 de setembro de 2007.
Brasília, 17 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Alexandre Rocha Santos Padilha
Tereza Campello
Aloizio Mercadante
Gleisi Hoffmann
Maria do Rosário Nunes
DECRETO 5.296/2 DE DEZEMBRO DE 2004 - ACESSIBILIDADE
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.
Regulamenta as Leis n os 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este Decreto regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2o Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre que houver interação com a matéria nele regulamentada:
I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
II - a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;
III - a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, os tocantes à comunicação e informação e os referentes ao transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e
IV - a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e financiamentos internacionais por entes públicos ou privados.
Art. 3o Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto.
Art. 4o O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e
II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
§ 2o O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
§ 3o O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que não conflitarem com a Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário Nacional no 2.878, de 26 de julho de 2001.
Art. 6o O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.
§ 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5o;
VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e
IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5o.
§ 2o Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 5o, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§ 3o Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.
§ 4o Os órgãos, empresas e instituições referidos no caput do art. 5o devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas portadoras de deficiência auditiva.
Art. 7o O atendimento prioritário no âmbito da administração pública federal direta e indireta, bem como das empresas prestadoras de serviços públicos, obedecerá às disposições deste Decreto, além do que estabelece o Decreto no 3.507, de 13 de junho de 2000.
Parágrafo único. Cabe aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de suas competências, criar instrumentos para a efetiva implantação e o controle do atendimento prioritário referido neste Decreto.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES GERAIS DA ACESSIBILIDADE
Art. 8o Para os fins de acessibilidade, considera-se:
I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes; e
d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;
III - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
IV - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, telefones e cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
V - ajuda técnica: os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida;
VI - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral;
VII - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza;
VIII - edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar; e
IX - desenho universal: concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.
Art. 9o A formulação, implementação e manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:
I - a priorização das necessidades, a programação em cronograma e a reserva de recursos para a implantação das ações; e
II - o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores envolvidos.
CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA E URBANÍSTICA
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 10. A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto.
§ 1o Caberá ao Poder Público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica e do ensino superior dos cursos de Engenharia, Arquitetura e correlatos.
§ 2o Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão incluir temas voltados para o desenho universal.
Art. 11. A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional declarada do atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.
§ 2o Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.
§ 3o O Poder Público, após certificar a acessibilidade de edificação ou serviço, determinará a colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade, do "Símbolo Internacional de Acesso", na forma prevista nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e na Lei no 7.405, de 12 de novembro de 1985.
Art. 12. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder Público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de acordo com o previsto em normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.
Art. 13. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação específica, observado o disposto na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e neste Decreto:
I - os Planos Diretores Municipais e Planos Diretores de Transporte e Trânsito elaborados ou atualizados a partir da publicação deste Decreto;
II - o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei do Sistema Viário;
III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;
IV - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções, incluindo a vigilância sanitária e ambiental; e
V - a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros utilizados em caráter compensatório ou de incentivo.
§ 1o Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o Para emissão de carta de "habite-se" ou habilitação equivalente e para sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade contidas na legislação específica, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Seção II
Das Condições Específicas
Art. 14. Na promoção da acessibilidade, serão observadas as regras gerais previstas neste Decreto, complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e pelas disposições contidas na legislação dos Estados, Municípios e do Distrito Federal.
Art. 15. No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Incluem-se na condição estabelecida no caput:
I - a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas;
II - o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia de pedestre em nível; e
III - a instalação de piso tátil direcional e de alerta.
§ 2o Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenção para regularização urbanística em áreas de assentamentos subnormais, será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nas normas técnicas citadas no caput, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma, garantida a melhor técnica possível.
Art. 16. As características do desenho e a instalação do mobiliário urbano devem garantir a aproximação segura e o uso por pessoa portadora de deficiência visual, mental ou auditiva, a aproximação e o alcance visual e manual para as pessoas portadoras de deficiência física, em especial aquelas em cadeira de rodas, e a circulação livre de barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Incluem-se nas condições estabelecida no caput:
I - as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres;
II - as cabines telefônicas e os terminais de auto-atendimento de produtos e serviços;
III - os telefones públicos sem cabine;
IV - a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano;
V - os demais elementos do mobiliário urbano;
VI - o uso do solo urbano para posteamento; e
VII - as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres.
§ 2o A concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, na modalidade Local, deverá assegurar que, no mínimo, dois por cento do total de Telefones de Uso Público - TUPs, sem cabine, com capacidade para originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional, bem como, pelo menos, dois por cento do total de TUPs, com capacidade para originar e receber chamadas de longa distância, nacional e internacional, estejam adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva e para usuários de cadeiras de rodas, ou conforme estabelecer os Planos Gerais de Metas de Universalização.
§ 3o As botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais de auto-atendimento de produtos e serviços e outros equipamentos em que haja interação com o público devem estar localizados em altura que possibilite o manuseio por pessoas em cadeira de rodas e possuir mecanismos para utilização autônoma por pessoas portadoras de deficiência visual e auditiva, conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 17. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoa portadora de deficiência visual ou com mobilidade reduzida em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos, de pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem, bem como mediante solicitação dos interessados.
Art. 18. A construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo.
Art. 19. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.
§ 1o No caso das edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2o Sempre que houver viabilidade arquitetônica, o Poder Público buscará garantir dotação orçamentária para ampliar o número de acessos nas edificações de uso público a serem construídas, ampliadas ou reformadas.
Art. 20. Na ampliação ou reforma das edificações de uso púbico ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 21. Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificação de uso público ou de uso coletivo devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície acessível para atendimento às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. No caso do exercício do direito de voto, as urnas das seções eleitorais devem ser adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas em local de votação plenamente acessível e com estacionamento próximo.
Art. 22. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o Nas edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 3o Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas, onde devem existir banheiros de uso público, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência deverão ter entrada independente dos demais e obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 4o Nas edificações de uso coletivo já existentes, onde haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não sejam portadoras de deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.
§ 3o Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 4o Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 5o As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 6o Para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2o, as salas de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização assistida para pessoas portadoras de deficiência auditiva, de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposições especiais para a presença física de intérprete de LIBRAS e de guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de LIBRAS sempre que a distância não permitir sua visualização direta.
§ 7o O sistema de sonorização assistida a que se refere o § 6o será sinalizado por meio do pictograma aprovado pela Lei no 8.160, de 8 de janeiro de 1991.
§ 8o As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata o caput e os §§ 1o a 5o.
Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
§ 1o Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:
I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto;
II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; e
III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.
§ 2o As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.
Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão sobre suas características e condições de uso, observando o disposto na Lei no 7.405, de 1985.
§ 2o Os casos de inobservância do disposto no § 1o estarão sujeitos às sanções estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 3o Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados em áreas públicas e de uso coletivo.
§ 4o A utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam transportando as pessoas citadas no caput constitui infração ao art. 181, inciso XVII, da Lei no9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 26. Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 27. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em edificações de uso público ou de uso coletivo, bem assim a instalação em edificação de uso privado multifamiliar a ser construída, na qual haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender aos padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o No caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos já existentes, qualquer que seja o número de elevadores da edificação de uso público ou de uso coletivo, pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com o que especifica as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em braile em qual andar da edificação a pessoa se encontra.
§ 3o Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas à instalação de elevadores por legislação municipal, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 4o As especificações técnicas a que se refere o § 3o devem atender:
I - a indicação em planta aprovada pelo poder municipal do local reservado para a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do projeto;
II - a indicação da opção pelo tipo de equipamento (elevador, esteira, plataforma ou similar);
III - a indicação das dimensões internas e demais aspectos da cabine do equipamento a ser instalado; e
IV - demais especificações em nota na própria planta, tais como a existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem como a garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação suporta a implantação do equipamento escolhido.
Seção III
Da Acessibilidade na Habitação de Interesse Social
Art. 28. Na habitação de interesse social, deverão ser promovidas as seguintes ações para assegurar as condições de acessibilidade dos empreendimentos:
I - definição de projetos e adoção de tipologias construtivas livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas;
II - no caso de edificação multifamiliar, execução das unidades habitacionais acessíveis no piso térreo e acessíveis ou adaptáveis quando nos demais pisos;
III - execução das partes de uso comum, quando se tratar de edificação multifamiliar, conforme as normas técnicas de acessibilidade da ABNT; e
IV - elaboração de especificações técnicas de projeto que facilite a instalação de elevador adaptado para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os agentes executores dos programas e projetos destinados à habitação de interesse social, financiados com recursos próprios da União ou por ela geridos, devem observar os requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 29. Ao Ministério das Cidades, no âmbito da coordenação da política habitacional, compete:
I - adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto no art. 28; e
II - divulgar junto aos agentes interessados e orientar a clientela alvo da política habitacional sobre as iniciativas que promover em razão das legislações federal, estaduais, distrital e municipais relativas à acessibilidade.
Seção IV
Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis
Art. 30. As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreiras na promoção da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem estar de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa no 1 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, de 25 de novembro de 2003.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 31. Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, considera-se como integrantes desses serviços os veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos e operação.
Art. 32. Os serviços de transporte coletivo terrestre são:
I - transporte rodoviário, classificado em urbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual;
II - transporte metroferroviário, classificado em urbano e metropolitano; e
III - transporte ferroviário, classificado em intermunicipal e interestadual.
Art. 33. As instâncias públicas responsáveis pela concessão e permissão dos serviços de transporte coletivo são:
I - governo municipal, responsável pelo transporte coletivo municipal;
II - governo estadual, responsável pelo transporte coletivo metropolitano e intermunicipal;
III - governo do Distrito Federal, responsável pelo transporte coletivo do Distrito Federal; e
IV - governo federal, responsável pelo transporte coletivo interestadual e internacional.
Art. 34. Os sistemas de transporte coletivo são considerados acessíveis quando todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o conceito de desenho universal, garantindo o uso pleno com segurança e autonomia por todas as pessoas.
Parágrafo único. A infra-estrutura de transporte coletivo a ser implantada a partir da publicação deste Decreto deverá ser acessível e estar disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 35. Os responsáveis pelos terminais, estações, pontos de parada e os veículos, no âmbito de suas competências, assegurarão espaços para atendimento, assentos preferenciais e meios de acesso devidamente sinalizados para o uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 36. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas competências, deverão garantir a implantação das providências necessárias na operação, nos terminais, nas estações, nos pontos de parada e nas vias de acesso, de forma a assegurar as condições previstas no art. 34 deste Decreto.
Parágrafo único. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas competências, deverão autorizar a colocação do "Símbolo Internacional de Acesso" após certificar a acessibilidade do sistema de transporte.
Art. 37. Cabe às empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos assegurar a qualificação dos profissionais que trabalham nesses serviços, para que prestem atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Seção II
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodoviário
Art. 38. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de edição das normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização no País serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 2o A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão deste serviço.
§ 3o A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário e a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 4o Os serviços de transporte coletivo rodoviário urbano devem priorizar o embarque e desembarque dos usuários em nível em, pelo menos, um dos acessos do veículo.
Art. 39. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de implementação dos programas de avaliação de conformidade descritos no § 3o, as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo rodoviário deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos.
§ 1o As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário em circulação, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 2o Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, quando da elaboração das normas técnicas para a adaptação dos veículos, especificar dentre esses veículos que estão em operação quais serão adaptados, em função das restrições previstas no art. 98 da Lei no 9.503, de 1997.
§ 3o As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo rodoviário, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT.
Seção III
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aquaviário
Art. 40. No prazo de até trinta e seis meses a contar da data de edição das normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo aquaviário serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário acessíveis, a serem elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, estarão disponíveis no prazo de até vinte e quatro meses a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 2o As adequações na infra-estrutura dos serviços desta modalidade de transporte deverão atender a critérios necessários para proporcionar as condições de acessibilidade do sistema de transporte aquaviário.
Art. 41. No prazo de até cinqüenta e quatro meses a contar da data de implementação dos programas de avaliação de conformidade descritos no § 2o, as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo aquaviário, deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos.
§ 1o As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário em circulação, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até trinta e seis meses a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 2o As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo aquaviário, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados pelo INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT.
Seção IV
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Metroferroviário e Ferroviário
Art. 42. A frota de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário, assim como a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 1o A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário obedecerá ao disposto nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o No prazo de até trinta e seis meses a contar da data da publicação deste Decreto, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 43. Os serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário existentes deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 1o As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário deverão apresentar plano de adaptação dos sistemas existentes, prevendo ações saneadoras de, no mínimo, oito por cento ao ano, sobre os elementos não acessíveis que compõem o sistema.
§ 2o O plano de que trata o § 1o deve ser apresentado em até seis meses a contar da data de publicação deste Decreto.
Seção V
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aéreo
Art. 44. No prazo de até trinta e seis meses, a contar da data da publicação deste Decreto, os serviços de transporte coletivo aéreo e os equipamentos de acesso às aeronaves estarão acessíveis e disponíveis para serem operados de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo aéreo obedecerá ao disposto na Norma de Serviço da Instrução da Aviação Civil NOSER/IAC - 2508-0796, de 1o de novembro de 1995, expedida pelo Departamento de Aviação Civil do Comando da Aeronáutica, e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 45. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de redução ou isenção de tributo:
I - para importação de equipamentos que não sejam produzidos no País, necessários no processo de adequação do sistema de transporte coletivo, desde que não existam similares nacionais; e
II - para fabricação ou aquisição de veículos ou equipamentos destinados aos sistemas de transporte coletivo.
Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.
Art. 46. A fiscalização e a aplicação de multas aos sistemas de transportes coletivos, segundo disposto no art. 6o, inciso II, da Lei no 10.048, de 2000, cabe à União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, de acordo com suas competências.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art. 47. No prazo de até doze meses a contar da data de publicação deste Decreto, será obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores (internet), para o uso das pessoas portadoras de deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis.
§ 1o Nos portais e sítios de grande porte, desde que seja demonstrada a inviabilidade técnica de se concluir os procedimentos para alcançar integralmente a acessibilidade, o prazo definido no caput será estendido por igual período.
§ 2o Os sítios eletrônicos acessíveis às pessoas portadoras de deficiência conterão símbolo que represente a acessibilidade na rede mundial de computadores (internet), a ser adotado nas respectivas páginas de entrada.
§ 3o Os telecentros comunitários instalados ou custeados pelos Governos Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal devem possuir instalações plenamente acessíveis e, pelo menos, um computador com sistema de som instalado, para uso preferencial por pessoas portadoras de deficiência visual.
Art. 48. Após doze meses da edição deste Decreto, a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos de interesse público na rede mundial de computadores (internet), deverá ser observada para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2o.
Art. 49. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir o pleno acesso às pessoas portadoras de deficiência auditiva, por meio das seguintes ações:
I - no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, disponível para uso do público em geral:
a) instalar, mediante solicitação, em âmbito nacional e em locais públicos, telefones de uso público adaptados para uso por pessoas portadoras de deficiência;
b) garantir a disponibilidade de instalação de telefones para uso por pessoas portadoras de deficiência auditiva para acessos individuais;
c) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço Móvel Pessoal; e
d) garantir que os telefones de uso público contenham dispositivos sonoros para a identificação das unidades existentes e consumidas dos cartões telefônicos, bem como demais informações exibidas no painel destes equipamentos;
II - no Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel Pessoal:
a) garantir a interoperabilidade nos serviços de telefonia móvel, para possibilitar o envio de mensagens de texto entre celulares de diferentes empresas; e
b) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado.
§ 1o Além das ações citadas no caput, deve-se considerar o estabelecido nos Planos Gerais de Metas de Universalização aprovados pelos Decretos nos 2.592, de 15 de maio de 1998, e 4.769, de 27 de junho de 2003, bem como o estabelecido pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.
§ 2o O termo pessoa portadora de deficiência auditiva e da fala utilizado nos Planos Gerais de Metas de Universalização é entendido neste Decreto como pessoa portadora de deficiência auditiva, no que se refere aos recursos tecnológicos de telefonia.
Art. 50. A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL regulamentará, no prazo de seis meses a contar da data de publicação deste Decreto, os procedimentos a serem observados para implementação do disposto no art. 49.
Art. 51. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia celular que indiquem, de forma sonora, todas as operações e funções neles disponíveis no visor.
Art. 52. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de televisão equipados com recursos tecnológicos que permitam sua utilização de modo a garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva ou visual.
Parágrafo único. Incluem-se entre os recursos referidos no caput:
I - circuito de decodificação de legenda oculta;
II - recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP); e
III - entradas para fones de ouvido com ou sem fio.
Art. 53. A ANATEL regulamentará, no prazo de doze meses a contar da data de publicação deste Decreto, os procedimentos a serem observados para implementação do plano de medidas técnicas previsto no art. 19 da Lei no 10.098, de 2000.
Art. 53. Os procedimentos a serem observados para implementação do plano de medidas técnicas previstos no art. 19 da Lei no 10.098, de 2000., serão regulamentados, em norma complementar, pelo Ministério das Comunicações. (Redação dada pelo Decreto nº 5.645, de 2005)
§ 1o O processo de regulamentação de que trata o caput deverá atender ao disposto no art. 31 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2o A regulamentação de que trata o caput deverá prever a utilização, entre outros, dos seguintes sistemas de reprodução das mensagens veiculadas para as pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual:
I - a subtitulação por meio de legenda oculta;
II - a janela com intérprete de LIBRAS; e
III - a descrição e narração em voz de cenas e imagens.
§ 3o A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República assistirá a ANATEL no procedimento de que trata o § 1o.
§ 3o A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República assistirá o Ministério das Comunicações no procedimento de que trata o § 1o. (Redação dada pelo Decreto nº 5.645, de 2005)
Art. 54. Autorizatárias e consignatárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens operadas pelo Poder Público poderão adotar plano de medidas técnicas próprio, como metas antecipadas e mais amplas do que aquelas as serem definidas no âmbito do procedimento estabelecido no art. 53.
Art. 55. Caberá aos órgãos e entidades da administração pública, diretamente ou em parceria com organizações sociais civis de interesse público, sob a orientação do Ministério da Educação e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por meio da CORDE, promover a capacitação de profissionais em LIBRAS.
Art. 56. O projeto de desenvolvimento e implementação da televisão digital no País deverá contemplar obrigatoriamente os três tipos de sistema de acesso à informação de que trata o art. 52.
Art. 57. A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República editará, no prazo de doze meses a contar da data da publicação deste Decreto, normas complementares disciplinando a utilização dos sistemas de acesso à informação referidos no § 2o do art. 53, na publicidade governamental e nos pronunciamentos oficiais transmitidos por meio dos serviços de radiodifusão de sons e imagens.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e observadas as condições técnicas, os pronunciamentos oficiais do Presidente da República serão acompanhados, obrigatoriamente, no prazo de seis meses a partir da publicação deste Decreto, de sistema de acessibilidade mediante janela com intérprete de LIBRAS.
Art. 58. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo para tornar disponíveis em meio magnético, em formato de texto, as obras publicadas no País.
§ 1o A partir de seis meses da edição deste Decreto, a indústria de medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação, exemplares das bulas dos medicamentos em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
§ 2o A partir de seis meses da edição deste Decreto, os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos de uso doméstico devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares dos manuais de instrução em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
Art. 59. O Poder Público apoiará preferencialmente os congressos, seminários, oficinas e demais eventos científico-culturais que ofereçam, mediante solicitação, apoios humanos às pessoas com deficiência auditiva e visual, tais como tradutores e intérpretes de LIBRAS, ledores, guias-intérpretes, ou tecnologias de informação e comunicação, tais como a transcrição eletrônica simultânea.
Art. 60. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para tecnologia da informação acessível para pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos relacionados à tecnologia da informação acessível para pessoas portadoras de deficiência.
CAPÍTULO VII
DAS AJUDAS TÉCNICAS
Art. 61. Para os fins deste Decreto, consideram-se ajudas técnicas os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida.
§ 1o Os elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas serão certificados pelos órgãos competentes, ouvidas as entidades representativas das pessoas portadoras de deficiência.
§ 2o Para os fins deste Decreto, os cães-guia e os cães-guia de acompanhamento são considerados ajudas técnicas.
Art. 62. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para ajudas técnicas, cura, tratamento e prevenção de deficiências ou que contribuam para impedir ou minimizar o seu agravamento.
Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos de ajudas técnicas.
Art. 63. O desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a produção de ajudas técnicas dar-se-á a partir da instituição de parcerias com universidades e centros de pesquisa para a produção nacional de componentes e equipamentos.
Parágrafo único. Os bancos oficiais, com base em estudos e pesquisas elaborados pelo Poder Público, serão estimulados a conceder financiamento às pessoas portadoras de deficiência para aquisição de ajudas técnicas.
Art. 64. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de:
I - redução ou isenção de tributos para a importação de equipamentos de ajudas técnicas que não sejam produzidos no País ou que não possuam similares nacionais;
II - redução ou isenção do imposto sobre produtos industrializados incidente sobre as ajudas técnicas; e
III - inclusão de todos os equipamentos de ajudas técnicas para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida na categoria de equipamentos sujeitos a dedução de imposto de renda.
Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.
Art. 65. Caberá ao Poder Público viabilizar as seguintes diretrizes:
I - reconhecimento da área de ajudas técnicas como área de conhecimento;
II - promoção da inclusão de conteúdos temáticos referentes a ajudas técnicas na educação profissional, no ensino médio, na graduação e na pós-graduação;
III - apoio e divulgação de trabalhos técnicos e científicos referentes a ajudas técnicas;
IV - estabelecimento de parcerias com escolas e centros de educação profissional, centros de ensino universitários e de pesquisa, no sentido de incrementar a formação de profissionais na área de ajudas técnicas; e
V - incentivo à formação e treinamento de ortesistas e protesistas.
Art. 66. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos instituirá Comitê de Ajudas Técnicas, constituído por profissionais que atuam nesta área, e que será responsável por:
I - estruturação das diretrizes da área de conhecimento;
II - estabelecimento das competências desta área;
III - realização de estudos no intuito de subsidiar a elaboração de normas a respeito de ajudas técnicas;
IV - levantamento dos recursos humanos que atualmente trabalham com o tema; e
V - detecção dos centros regionais de referência em ajudas técnicas, objetivando a formação de rede nacional integrada.
§ 1o O Comitê de Ajudas Técnicas será supervisionado pela CORDE e participará do Programa Nacional de Acessibilidade, com vistas a garantir o disposto no art. 62.
§ 2o Os serviços a serem prestados pelos membros do Comitê de Ajudas Técnicas são considerados relevantes e não serão remunerados.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSIBILIDADE
Art. 67. O Programa Nacional de Acessibilidade, sob a coordenação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por intermédio da CORDE, integrará os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
Art. 68. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na condição de coordenadora do Programa Nacional de Acessibilidade, desenvolverá, dentre outras, as seguintes ações:
I - apoio e promoção de capacitação e especialização de recursos humanos em acessibilidade e ajudas técnicas;
II - acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobre acessibilidade;
III - edição, publicação e distribuição de títulos referentes à temática da acessibilidade;
IV - cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios para a elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e informação;
V - apoio e realização de campanhas informativas e educativas sobre acessibilidade;
VI - promoção de concursos nacionais sobre a temática da acessibilidade; e
VII - estudos e proposição da criação e normatização do Selo Nacional de Acessibilidade.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Os programas nacionais de desenvolvimento urbano, os projetos de revitalização, recuperação ou reabilitação urbana incluirão ações destinadas à eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, nos transportes e na comunicação e informação devidamente adequadas às exigências deste Decreto.
Art. 70. O art. 4o do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4o .......................................................................
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - .......................................................................
.......................................................................
d) utilização dos recursos da comunidade;
......................................................................."(NR)
Art. 71. Ficam revogados os arts. 50 a 54 do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.12.2004.
LEI 10.048 /8 DE NOVEMBRO DE 2000 - ACESSIBILIDADE
LEI No 10.048 - DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000 - DOU DE 9/11/2000
Mensagem de Veto
Regulamento
Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Redação anterior
Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Art. 2o As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o.
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de tendimento às pessoas mencionadas no art. 1o.
Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Art. 4o Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.
Art. 5o Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;
II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;
III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
Art. 7o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.2000
.MENSAGEM Nº 1.661 , DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no 297, de 1991 (no 3.403/92 na Câmara dos Deputados), que "Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior manifestou-se pelo veto ao dispositivo a seguir:
§ 1o do art. 5o
"Art. 5o .............................................................................................
§ 1o Os veículos de transporte coletivo em fabricação sofrerão alterações de modo a adaptar-se às exigências deste artigo.
".........................................................................................................
Razões do veto
"O § 1o do art. 5o determina que os veículos em fabricação deverão ser alterados de modo a adaptar-se às suas exigências. Ora, o disposto no parágrafo é incompatível com o caput. Se é fixado prazo, no caput, para atendimento dos novos projetos, igual tratamento deveria ser dado para a adequação dos projetos em andamento."
Com efeito, observado que a aplicação da norma do § 1o do art. 5o do projeto implicaria a imediata paralisação de toda a linha de montagem dos fabricantes de ônibus, microônibus e vans, até que os respectivos projetos venham a ser adaptados às exigências instituídas pelo dispositivo, resta claro que o preceito que dele consta é contrário ao interesse público, merecendo, portando, ser vetado.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 8 de novembro de 2000.
Mensagem de Veto
Regulamento
Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Redação anterior
Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Art. 2o As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o.
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de tendimento às pessoas mencionadas no art. 1o.
Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Art. 4o Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.
Art. 5o Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;
II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;
III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
Art. 7o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.2000
.MENSAGEM Nº 1.661 , DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no 297, de 1991 (no 3.403/92 na Câmara dos Deputados), que "Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior manifestou-se pelo veto ao dispositivo a seguir:
§ 1o do art. 5o
"Art. 5o .............................................................................................
§ 1o Os veículos de transporte coletivo em fabricação sofrerão alterações de modo a adaptar-se às exigências deste artigo.
".........................................................................................................
Razões do veto
"O § 1o do art. 5o determina que os veículos em fabricação deverão ser alterados de modo a adaptar-se às suas exigências. Ora, o disposto no parágrafo é incompatível com o caput. Se é fixado prazo, no caput, para atendimento dos novos projetos, igual tratamento deveria ser dado para a adequação dos projetos em andamento."
Com efeito, observado que a aplicação da norma do § 1o do art. 5o do projeto implicaria a imediata paralisação de toda a linha de montagem dos fabricantes de ônibus, microônibus e vans, até que os respectivos projetos venham a ser adaptados às exigências instituídas pelo dispositivo, resta claro que o preceito que dele consta é contrário ao interesse público, merecendo, portando, ser vetado.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 8 de novembro de 2000.
LEI 10.098, de 19 de DEZEMBRO DE 2000 - ACESSIBILIDADE
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
Regulamento
Regulamento
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados;
c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
III – pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;
IV – elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
V – mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
VI – ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico.
CAPÍTULO II
DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO
Art. 3o O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 4o As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível. (Incluído pela Lei nº 11.982, de 2009)
Art. 5o O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 6o Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.
Art. 7o Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.
Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
CAPÍTULO III
DO DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 8o Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade.
Art. 9o Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem.
Art. 10. Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
CAPÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO
Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;
II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e
IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO
Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:
I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;
II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 14. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.
Art. 15. Caberá ao órgão federal responsável pela coordenação da política habitacional regulamentar a reserva de um percentual mínimo do total das habitações, conforme a característica da população local, para o atendimento da demanda de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
CAPÍTULO VI
DA ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 16. Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas.
CAPÍTULO VII
DA ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO
Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Art. 18. O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação. Regulamento
Art. 19. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES SOBRE AJUDAS TÉCNICAS
Art. 20. O Poder Público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação, mediante ajudas técnicas.
Art. 21. O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas destinados:
I – à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;
II – ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas portadoras de deficiência;
III – à especialização de recursos humanos em acessibilidade.
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS DE FOMENTO À ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS
Art. 22. É instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Programa Nacional de Acessibilidade, com dotação orçamentária específica, cuja execução será disciplinada em regulamento.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A Administração Pública federal direta e indireta destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso.
Parágrafo único. A implementação das adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas referidas no caput deste artigo deverá ser iniciada a partir do primeiro ano de vigência desta Lei.
Art. 24. O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 25. As disposições desta Lei aplicam-se aos edifícios ou imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico-artístico, desde que as modificações necessárias observem as normas específicas reguladoras destes bens.
Art. 26. As organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos nesta Lei.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2000
POLÍTICA DE ACESSIBILIDADE
Política de Acessibilidade
CÂMARA DOS DEPUTADOS
DIRETORIA-GERAL
PORTARIA nº 56, de 22/03/2011
Institui a Politica de Acessibilidade
da Câmara dos Deputados.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 147, item XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, RESOLVE:
Art. 1º Instituir as diretrizes e os objetivos constantes da Política de Acessibilidade da Câmara dos Deputados, nos termos do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Compete à Assessoria de Projetos e Gestão da Diretoria-Geral, por meio de seu Programa de Acessibilidade, de forma integrada com os diversos setores da Casa, a promoção, o monitoramento e o assessoramento das ações de acessibilidade das pessoas com deficiência.
Parágrafo único - As atividades do Programa de Acessibilidade estarão restritas à sua área de atuação, sem prejuízo de outras iniciativas de responsabilidade social já existentes ou a serem coordenadas por outros órgãos da Câmara dos Deputados.
Art. 3º O modelo de gestão do Programa de Acessibilidade será estabelecido em regulamento próprio.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 22 de março de 2011.
Rogério Ventura Teixeira
Diretor-Geral
Anexo
Diretrizes e Objetivos da
Política de Acessibilidade da Câmara dos Deputados
Considerando o disposto no Art. 23, II, no Art. 24, XIV, no Art. 37, VIII, no Art. 227, § 1º e § 2º, e no Art. 244 da Constituição Federal de 1988; na Lei 8.213/1991; na Lei 10.048/2000; na Lei 10.098/2000; no Decreto 5.296/2004; no Decreto Legislativo 186/2008, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo; e nas demais leis e normas correlatas,
Art. 1º A Política de Acessibilidade da Câmara dos Deputados baseia-se nas seguintes diretrizes:
I - a definição de deficiência é a ausência ou a disfunção de uma estrutura psíquica, fisiológica ou anatômica, resultando em impedimento para desenvolver habilidades consideradas normais para o ser humano;
II - a acessibilidade é um conceito em evolução, resultante da interação entre as pessoas com deficiência e as barreiras atitudinais, ambientais e de comunicação que impedem sua plena e efetiva participação e inclusão na vida em sociedade;
III - a autonomia, a independência e a segurança das pessoas com deficiência são conceitos que devem ser considerados quando da elaboração e implementação de projetos e ações;
IV - a acessibilidade das pessoas com deficiência é princípio, direito e garantia para o pleno e efetivo exercício da vida em sociedade, da cidadania e dos demais direitos;
V - as pessoas com deficiência devem ser respeitadas e reconhecidas perante a lei e gozar de igualdade de direitos, condições e oportunidades em relação às demais pessoas em todos os aspectos da vida, considerando sua diversidade;
VI - as pessoas com deficiência devem ter a liberdade de fazer as próprias escolhas e de participar de decisões relativas a programas e políticas, em especial aquelas que lhes dizem respeito diretamente;
VII - o respeito pelas diferenças e a aceitação de que as pessoas com deficiência fazem parte da diversidade humana;
VIII - a discriminação contra qualquer pessoa, por motivo de deficiência, é considerada violação da dignidade e do valor inerentes ao ser humano;
IX - o Poder Público e seus órgãos devem assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos, dispensando-lhes, no âmbito de sua competência e finalidade, atendimento prioritário e tratamento diferenciado e adequado que viabilizem seu acesso a ambientes, produtos, serviços e informações;
X - a Administração Pública tem papel preponderante na criação de novos padrões de consumo e produção e na construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, razão pela qual detém a capacidade e o dever de potencializar, estimular e multiplicar a promoção e a implementação de recursos, projetos e ações que garantam a acessibilidade e a inclusão das pessoas com deficiência;
XI - a efetiva prestação de serviços públicos e de interesse público depende da adoção de medidas que assegurem às pessoas com deficiência a ampla e irrestrita acessibilidade ambiental, comunicacional e atitudinal.
Art. 2º A Política de Acessibilidade da Câmara dos Deputados tem como objetivos:
I - zelar pela aplicação da legislação sobre os direitos das pessoas com deficiência, bem como das normas técnicas e recomendações vigentes, nas ações, atividades e projetos promovidos e implementados pelos órgãos da Câmara dos Deputados;
II - incorporar transversalmente os conceitos e princípios da acessibilidade em todas as ações, projetos, processos de trabalhos e aquisições realizados na Casa, para atendimento das demandas internas e da sociedade;
III - implementar ações continuadas de inclusão social das pessoas com deficiência, de forma a lhes permitir o pleno exercício da cidadania no âmbito da Câmara dos Deputados;
IV - permitir que as pessoas com deficiência tenham acesso aos ambientes, serviços e recursos materiais disponíveis na Casa, eliminando barreiras físicas e arquitetônicas, com base no conceito de Desenho Universal (projeto para todos), e priorizando soluções passivas, inclusivas e sustentáveis que respeitem a integridade do Patrimônio Histórico Arquitetônico da Câmara dos Deputados;
V - facilitar o acesso das pessoas com deficiência aos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, eliminando barreiras tecnológicas e de comunicação, promovendo a percepção, capacidade de operação, compreensão e robustez daqueles meios;
VI - promover ações de capacitação de funcionários, para que possam conhecer e adotar novas práticas e tecnologias, a fim de garantir atendimento adequado às pessoas com deficiência;
VII - promover ações de sensibilização do corpo funcional, difundindo uma cultura de inclusão na Câmara dos Deputados e contribuindo para eliminar o preconceito, a discriminação e outras barreiras atitudinais;
VIII - incentivar a participação de funcionários com e sem deficiência no planejamento, execução e avaliação de ações inclusivas na Casa;
IX - avaliar periodicamente o desempenho das ações inclusivas implementadas na Casa, adotando, se necessário, as medidas preventivas e corretivas cabíveis;
X - contribuir para o acesso da pessoa com deficiência a postos de trabalho na Câmara dos Deputados;
XI - estabelecer parcerias com outras instituições, sobretudo entes governamentais, para promover a cooperação técnica e o intercâmbio de conhecimentos e experiências, disseminar e compartilhar as melhores práticas em acessibilidade, estimular e apoiar a implementação de ações voltadas à acessibilidade e à inclusão social das pessoas com deficiência e acompanhar e propor o desenvolvimento de tecnologias e normas referentes à acessibilidade;
XII - divulgar as ações realizadas pela Câmara dos Deputados para promover a acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
DIRETORIA-GERAL
PORTARIA nº 56, de 22/03/2011
Institui a Politica de Acessibilidade
da Câmara dos Deputados.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 147, item XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, RESOLVE:
Art. 1º Instituir as diretrizes e os objetivos constantes da Política de Acessibilidade da Câmara dos Deputados, nos termos do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Compete à Assessoria de Projetos e Gestão da Diretoria-Geral, por meio de seu Programa de Acessibilidade, de forma integrada com os diversos setores da Casa, a promoção, o monitoramento e o assessoramento das ações de acessibilidade das pessoas com deficiência.
Parágrafo único - As atividades do Programa de Acessibilidade estarão restritas à sua área de atuação, sem prejuízo de outras iniciativas de responsabilidade social já existentes ou a serem coordenadas por outros órgãos da Câmara dos Deputados.
Art. 3º O modelo de gestão do Programa de Acessibilidade será estabelecido em regulamento próprio.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 22 de março de 2011.
Rogério Ventura Teixeira
Diretor-Geral
Anexo
Diretrizes e Objetivos da
Política de Acessibilidade da Câmara dos Deputados
Considerando o disposto no Art. 23, II, no Art. 24, XIV, no Art. 37, VIII, no Art. 227, § 1º e § 2º, e no Art. 244 da Constituição Federal de 1988; na Lei 8.213/1991; na Lei 10.048/2000; na Lei 10.098/2000; no Decreto 5.296/2004; no Decreto Legislativo 186/2008, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo; e nas demais leis e normas correlatas,
Art. 1º A Política de Acessibilidade da Câmara dos Deputados baseia-se nas seguintes diretrizes:
I - a definição de deficiência é a ausência ou a disfunção de uma estrutura psíquica, fisiológica ou anatômica, resultando em impedimento para desenvolver habilidades consideradas normais para o ser humano;
II - a acessibilidade é um conceito em evolução, resultante da interação entre as pessoas com deficiência e as barreiras atitudinais, ambientais e de comunicação que impedem sua plena e efetiva participação e inclusão na vida em sociedade;
III - a autonomia, a independência e a segurança das pessoas com deficiência são conceitos que devem ser considerados quando da elaboração e implementação de projetos e ações;
IV - a acessibilidade das pessoas com deficiência é princípio, direito e garantia para o pleno e efetivo exercício da vida em sociedade, da cidadania e dos demais direitos;
V - as pessoas com deficiência devem ser respeitadas e reconhecidas perante a lei e gozar de igualdade de direitos, condições e oportunidades em relação às demais pessoas em todos os aspectos da vida, considerando sua diversidade;
VI - as pessoas com deficiência devem ter a liberdade de fazer as próprias escolhas e de participar de decisões relativas a programas e políticas, em especial aquelas que lhes dizem respeito diretamente;
VII - o respeito pelas diferenças e a aceitação de que as pessoas com deficiência fazem parte da diversidade humana;
VIII - a discriminação contra qualquer pessoa, por motivo de deficiência, é considerada violação da dignidade e do valor inerentes ao ser humano;
IX - o Poder Público e seus órgãos devem assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos, dispensando-lhes, no âmbito de sua competência e finalidade, atendimento prioritário e tratamento diferenciado e adequado que viabilizem seu acesso a ambientes, produtos, serviços e informações;
X - a Administração Pública tem papel preponderante na criação de novos padrões de consumo e produção e na construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, razão pela qual detém a capacidade e o dever de potencializar, estimular e multiplicar a promoção e a implementação de recursos, projetos e ações que garantam a acessibilidade e a inclusão das pessoas com deficiência;
XI - a efetiva prestação de serviços públicos e de interesse público depende da adoção de medidas que assegurem às pessoas com deficiência a ampla e irrestrita acessibilidade ambiental, comunicacional e atitudinal.
Art. 2º A Política de Acessibilidade da Câmara dos Deputados tem como objetivos:
I - zelar pela aplicação da legislação sobre os direitos das pessoas com deficiência, bem como das normas técnicas e recomendações vigentes, nas ações, atividades e projetos promovidos e implementados pelos órgãos da Câmara dos Deputados;
II - incorporar transversalmente os conceitos e princípios da acessibilidade em todas as ações, projetos, processos de trabalhos e aquisições realizados na Casa, para atendimento das demandas internas e da sociedade;
III - implementar ações continuadas de inclusão social das pessoas com deficiência, de forma a lhes permitir o pleno exercício da cidadania no âmbito da Câmara dos Deputados;
IV - permitir que as pessoas com deficiência tenham acesso aos ambientes, serviços e recursos materiais disponíveis na Casa, eliminando barreiras físicas e arquitetônicas, com base no conceito de Desenho Universal (projeto para todos), e priorizando soluções passivas, inclusivas e sustentáveis que respeitem a integridade do Patrimônio Histórico Arquitetônico da Câmara dos Deputados;
V - facilitar o acesso das pessoas com deficiência aos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, eliminando barreiras tecnológicas e de comunicação, promovendo a percepção, capacidade de operação, compreensão e robustez daqueles meios;
VI - promover ações de capacitação de funcionários, para que possam conhecer e adotar novas práticas e tecnologias, a fim de garantir atendimento adequado às pessoas com deficiência;
VII - promover ações de sensibilização do corpo funcional, difundindo uma cultura de inclusão na Câmara dos Deputados e contribuindo para eliminar o preconceito, a discriminação e outras barreiras atitudinais;
VIII - incentivar a participação de funcionários com e sem deficiência no planejamento, execução e avaliação de ações inclusivas na Casa;
IX - avaliar periodicamente o desempenho das ações inclusivas implementadas na Casa, adotando, se necessário, as medidas preventivas e corretivas cabíveis;
X - contribuir para o acesso da pessoa com deficiência a postos de trabalho na Câmara dos Deputados;
XI - estabelecer parcerias com outras instituições, sobretudo entes governamentais, para promover a cooperação técnica e o intercâmbio de conhecimentos e experiências, disseminar e compartilhar as melhores práticas em acessibilidade, estimular e apoiar a implementação de ações voltadas à acessibilidade e à inclusão social das pessoas com deficiência e acompanhar e propor o desenvolvimento de tecnologias e normas referentes à acessibilidade;
XII - divulgar as ações realizadas pela Câmara dos Deputados para promover a acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência.
Parecer CEED nº 251/2010, Regulamenta a implementação para Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial.
Parecer CEED nº 251/2010
Regulamenta a implementação, no Sistema Estadual
de Ensino, do disposto na Resolução CNE/CEB nº 4,
de 02 de outubro de 2009, que Institui Diretrizes
Operacionais para o Atendimento Educacional
Especializado na Educação Básica, modalidade
Educação Especial, e dá outras providências.
INTRODUÇÃO
O Conselho Estadual de Educação torna a dirigir-se ao Sistema Estadual de Ensino com
respeito ao tema da Educação Especial, desta vez tendo em vista a implementação do disposto na
Resolução CNE/CEB nº 4, de 02 de outubro de 2009, que Institui Diretrizes Operacionais para o
Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial.
2 - Desde a sanção da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em 1996, cujo
Capítulo V, nos artigos 58 a 60, define a Educação Especial como modalidade de ensino, pouco foi
alcançado para garantir o direito à educação escolar a todas as pessoas com deficiência. Dos 2,4
milhões de pessoas com deficiência em idade escolar no Brasil, somente 654.606 estão matriculadas
em escolas especiais e nas classes comuns de escolas de Educação Básica (Revista Educação: Sem
Segredos. Contagem (MG): Iemar, n. 002, ano 1). Ainda que insuficiente, representa, sem dúvida,
avanço significativo, considerando-se o longo tempo em que essas pessoas permaneceram na
posição de alvos da caridade popular e da assistência social, e não de direitos sociais, entre os
quais se inclui o direito à educação (Parecer CNE/CEB nº17/2001).
Tal avanço deverá intensificar-se, a partir de 2010, no Rio Grande do Sul, por meio do
incremento do atendimento da demanda de alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação matriculados nas classes comuns do ensino
regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), e mantendo-se o trabalho das escolas
especiais públicas e privadas.
RELATÓRIO
3 - Tendo em vista a regulamentação da oferta da modalidade Educação Especial no Rio
Grande do Sul, este Conselho, no exercício da tarefa que lhe é pertinente, tem exarado normas
complementares às nacionais:
- o Parecer CEED nº 441, de 10 de abril de 2002, que define os Parâmetros para a oferta
da educação especial no Sistema Estadual de Ensino examinando os seguintes pontos:
a) O Projeto Pedagógico da Escola Inclusiva
b) Os Professores e sua Formação
c) Alternativas de Atendimento
Parecer nº 251/2010 - fl. 2
d) Recursos Físicos e Didático-Pedagógicos
e) Educação Especial: Credenciamento de Escolas e Autorização para a Oferta de Cursos
f) Instituições Especializadas
- a Resolução CEED nº 267, de 10 de abril de 2002, que Fixa os parâmetros para a oferta
da Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino e estabelece que o Parecer CEED
nº 441/2002 é parte integrante da presente Resolução e tem caráter normativo, no que couber;
- o Parecer CEED nº 56, de 18 de janeiro de 2006, que Orienta a implementação das
normas que regulamentam a Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do
Sul. Complementa a regulamentação quanto à oferta da modalidade de Educação Especial no
Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul, especificando as condições para o
credenciamento e a autorização de funcionamento da Escola Especial para o nível da Educação
Básica a que se propõe.
4 - A ampliação do atendimento da demanda, especialmente no que se refere à inclusão de
alunos com deficiência nas classes comuns, tem implicações em questões de estrutura física das
instituições, de provimento e capacitação de professores, pessoal especializado e pessoal para apoio,
bem como em questões de natureza pedagógica. Nos anos de 2008 e 2009, o enfrentamento dessas
implicações provocou importante movimentação das escolas e das mantenedoras, em especial das
Secretarias Municipais de Educação, a este Colegiado, para expressar as dúvidas que se apresentam
nas situações da prática no atendimento escolar dos alunos com deficiência.
5 - Ao mesmo tempo, em janeiro de 2008, o MEC publicou a Política Nacional de
Educação Especial na perspectiva da educação inclusiva, que orienta os sistemas educacionais para
a organização dos serviços e recursos da Educação Especial de forma complementar ao ensino
regular, como oferta obrigatória e de responsabilidade dos sistemas de ensino.
6 - A seguir, em 17 de setembro de 2008, foi exarado o Decreto nº 6.571, que Dispõe sobre
o atendimento educacional especializado, regulamenta o parágrafo único do art 60 da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, e acrescenta dispositivo ao Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de
2007, o qual dispõe, no seu Art.1º, que A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas
públicos de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma deste Decreto, com
a finalidade de ampliar a oferta de atendimento educacional especializado aos alunos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e/ou superdotação,
matriculados na rede pública de ensino regular. (destaque da relatora)
7 - Em decorrência, a regulamentação do referido Decreto foi solicitada pelo MEC, em
novembro de 2008, ao Conselho Nacional de Educação, tendo em vista que a partir de janeiro de
2010 haverá a distribuição de recursos do Fundeb com base nos dados obtidos pelo INEP, no
Censo Escolar, em março do ano de 2009. (destaque da relatora)
Atendendo à solicitação, o Conselho Nacional de Educação exarou o Parecer CNE/CEB
nº 13/2009, que propõe a aprovação das Diretrizes Operacionais para a Educação Especial na forma
deste Parecer e do Projeto de Resolução em anexo, do qual é parte integrante.
8 - Assim, as Comissões de Ensino Fundamental e Especial de Educação Infantil, que,
respondendo ao encargo a elas atribuído, dedicaram-se, em 2008 e 2009, a buscar a opinião de
entidades e de especialistas sobre o tema, a acolher as inquietações apresentadas pelos participantes
de audiência pública realizada pelo Conselho Estadual de Educação, em Lajeado, em agosto de
2009, manifestam-se, neste ato, destacando que:
- mantém-se o estabelecido nas normas já exaradas na organização do Sistema Estadual de
Ensino do Rio Grande do Sul, quanto à oferta da modalidade Educação Especial;
- incorpora-se a essa organização o que se estabelece na Resolução CNE/CEB nº 4, de 2 de
outubro de 2009.
Parecer nº 251/2010 - fl. 3
ANÁLISE DA MATÉRIA
9 - A inclusão de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação nas classes comuns da Educação Básica acontecerá com resultados
efetivos se condições forem atendidas, relativas à: elaboração de Projeto Pedagógico, financiamento
específico, recursos físicos, humanos, capacitação de professores e de pessoal especializado e
envolvimento da sociedade como um todo.
O Atendimento Educacional Especializado, conjunto de atividades, recursos de
acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou
suplementar à formação dos alunos no ensino regular, é direito de todos os alunos referidos no item
9 e será oferecido em todos os níveis de ensino. Sua oferta, no Rio Grande do Sul, deverá atender
o que adiante se orienta.
A inclusão do aluno na classe comum e o atendimento educacional especializado
10 - O aluno com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação incluído na classe comum é sempre sujeito ao Atendimento Educacional
Especializado. O principal desafio para a consolidação dessa prática se expressa no que diz o
Parecer CEED nº 441/2002: o que caracteriza uma escola inclusiva é o fato de ela se adaptar às
necessidades de seus alunos e não esperar que os seus alunos se adaptem a um modelo previamente
fixado. Assim, é preciso organizar a escola tendo a aprendizagem como centro das atividades
escolares e o sucesso dos alunos, cada um de acordo com suas possibilidades, como o objetivo
principal.
11 - Como parte importante da escolarização é a sociabilização da criança, necessário se faz
que ela conviva com crianças de sua idade e se desenvolva no nível de suas possibilidades. Mesmo
que a apreensão dos conteúdos do currículo aconteça de forma diversa da dos alunos da mesma
idade, deverá desenvolver atividades diretamente relacionadas aos conteúdos trabalhados por seus
colegas. Tais conteúdos do currículo, além daqueles originados na sua própria experiência de vida,
darão suporte para o exercício da atividade cognitiva. As aprendizagens decorrentes da realização
de atividades junto com a turma, com orientação específica do professor e apoio dos colegas, serão
complementadas, no turno inverso, no Atendimento Educacional Especializado. Neste espaço, o
aluno receberá atendimento relacionado especificamente às suas características e necessidades, por
profissional(ais) especializado(s) e com apoio de material e recursos diferenciados. O apoio
sistematizado e orientado para a necessidade específica, também quando se tratar de atividades de
enriquecimento curricular para os alunos com altas habilidades/superdotação, sustentará sua
continuidade no acompanhamento do grupo que se beneficiará no convívio com as diferenças e com
a ampliação das experiências.
12 - Realizar atividades próprias da sua idade, ainda que necessite de apoios importantes,
disponibilizados de diferentes formas, promove a autonomia e favorece o sentimento de
pertencimento. Assim, o aluno com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação incluído na classe comum acompanhará seus colegas na trajetória
escolar, tendo valorizadas suas superações e seus progressos.
13 – As Escolas que dispõem de Salas de Recursos disciplinados no texto regimental
aprovado por este Colegiado deverão fazer uso desse serviço pedagógico para o Atendimento
Educacional Especializado.
14 - O Atendimento Educacional Especializado é realizado conforme estabelece o art. 5º da
Resolução CNE/CEB nº 4/2009, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria
Parecer nº 251/2010 - fl. 4
escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, não sendo
substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, em Centro de Atendimento
Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria de Educação ou órgão equivalente
dos Estados, DF ou dos Municípios.
15 – Salienta-se, portanto, que o Atendimento Educacional Especializado acontece durante
todo o processo de escolarização do aluno e seu financiamento segue as regras estabelecidas no art.
8º da Resolução CNE/CEB nº 4/2009.
16 - O Atendimento Educacional Especializado é efetivado por profissionais especializados,
com suporte de pessoal de apoio sempre que necessário. O profissional especializado, em
articulação com os professores das classes comuns e em consonância com o projeto pedagógico da
escola de ensino regular por meio do qual se institucionalizará, em plano específico, a oferta de
Atendimento Educacional Especializado, estabelece as atividades que complementarão e/ou
suplementarão a formação dos alunos. Ele é responsável por identificar, elaborar e organizar
recursos pedagógicos e de acessibilidade que desafiem os alunos e possibilitem a plena participação
nas classes comuns, consideradas suas necessidades específicas e de modo a assegurar a
continuidade de estudos nos demais níveis de ensino.
17 – O tempo de permanência do aluno no Atendimento Educacional Especializado é
sempre definido entre os professores da sala de aula comum e os profissionais encarregados desse
atendimento. A definição do tempo tem relação com as necessidades identificadas, o estabelecido
no plano de Atendimento Educacional Especializado da sala de recursos multifuncionais ou Centros
de Atendimento Educacional Especializado e se dará também com a participação da família e em
interface com os demais serviços setoriais da saúde e da assistência social
18 - Tratando-se de inclusão, no que se refere à avaliação, importa reiterar o que diz ao
Sistema o Parecer CEED nº 323, de 7 de abril de 1999: A avaliação do aluno será entendida na
perspectiva de fornecer um diagnóstico ao professor, contendo elementos para tomar decisões
sobre a forma de conduzir o processo ensino-aprendizagem. Assim, a avaliação do progresso na
aprendizagem dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação, tanto daqueles incluídos nas classes comuns como dos que frequentam a
escola especial, acompanhará todo o percurso do estudante, focando a evolução das suas
competências, habilidades e conhecimentos. Abrangerá elementos aportados por todos os
profissionais que atenderem o aluno e todas as situações por ele vividas, inclusive elementos
oferecidos pela família. Terá como objetivo principal o levantamento de dados para a compreensão
de como se dá o processo de aprendizagem do aluno, o registro das suas conquistas bem como a
indicação das necessidades e recursos necessários para o atendimento das especificidades do
sujeito.
19 – Quanto aos registros escolares, precisam ser entendidos na perspectiva do seu papel –
contar a história da evolução de um indivíduo submetido a um processo, nesse caso o processo
escolar, finalizando etapas e indicando caminhos a serem seguidos – sem adquirir importância
maior do que o próprio processo. Assim, os resultados da aprendizagem dos alunos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação serão apresentados em
Pareceres Descritivos, com a indicação da sustentação legal, quando as necessidades do aluno assim
o exigir. Os Pareceres Descritivos constituirão Certidão Narratória relativa aos anos escolares
cumpridos pelo aluno nas diferentes escolas por onde passou, referindo os locais – salas de recursos
multifuncionais em escolas ou em Centro de Atendimento Especializado – onde recebeu o
Atendimento Educacional Especializado..
20 – Completado o tempo de sua permanência na escola, conforme estabelecido no Projeto
Pedagógico e no Regimento Escolar, e diante dos resultados alcançados, o aluno receberá
Certificado de Conclusão de Terminalidade Específica no Ensino Fundamental ou no Ensino
Médio.
Parecer nº 251/2010 - fl. 5
O Certificado de Conclusão de Terminalidade Específica no Ensino Fundamental ou no
Ensino Médio será acompanhado de Parecer Descritivo que indicará as competências, habilidades e
conhecimentos desenvolvidos, elaborado pelos professores das classes comuns e os
professores/profissionais que atuaram no Atendimento Educacional Especializado. O documento
descritivo conterá encaminhamento para o prosseguimento da escolarização, para o mundo do
trabalho ou para alternativas de atendimento em espaços/instituições que reúnam os esforços das
políticas de trabalho, assistência social, esportes, cultura e saúde. A expedição do Certificado de
Conclusão de Terminalidade Específica será sempre compromisso da escola, em conjunto com a
família.
Centro de Atendimento Educacional Especializado
21 - Para a consolidação do previsto na Resolução CNE/CEB nº 4/2009, constituir-se-ão,
nas redes de ensino, Centros de Atendimento Educacional Especializado.
O Centro de Atendimento Educacional Especializado (CAEE) é instituição pública ou
privada, organizada para desenvolver plano de atendimento educacional especializado a alunos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotados que
frequentam classes comuns. Os convênios firmados pela Secretaria da Educação, ou por Órgão
equivalente dos municípios, com entidade privada, se restringem, conforme legislação vigente, a
estabelecimentos comunitários, confessionais ou filantrópicos sem fins lucrativos.
22 - O Centro de Atendimento Educacional Especializado concentrará a possibilidade da
oferta de Atendimento Educacional Especializado para alunos com diferentes necessidades,
podendo, inclusive, constituir núcleo de atividades para altas habilidades/superdotação, conforme a
necessidade e a critério dos mantenedores.
23 - O Centro de Atendimento Educacional Especializado deverá atender os seguintes
pressupostos:
- prédio exclusivo para atividade educacional situado em andar térreo que atenda a todas as
determinações constantes na Lei estadual nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, artigos 9º a 23;
- espaços destinados a: portaria, sala para atividades administrativo-pedagógicas, sala para
professores, salas-ambiente que atendam a proporção de 1,50m² por aluno, sanitários adaptados,
providos de vestiário e boxe com chuveiro, área livre para espaço de convivência, espaço para
preparo de lanches, espaço para servir lanches;
- as salas-ambiente serão organizadas de forma diversa da sala de aula comum e na
perspectiva de aportar o apoio e as condições para trabalhar as diferentes necessidades dos alunos;
- cada sala, para atender no máximo seis alunos simultaneamente, deverá ser dotada, no
mínimo, dos materiais e equipamentos que compõem a sala de recursos multifuncionais 1 e 2, em
fase de implantação nas escolas públicas do Rio Grande do Sul.
Credenciamento e Autorização de Funcionamento de Centro de Atendimento
Educacional Especializado
24 - O credenciamento e a autorização de funcionamento, pelo órgão normativo do sistema,
de Centro de Atendimento Educacional Especializado, público ou privado serão efetivados
mediante comprovação das condições relativas a espaço físico, mobiliário, materiais didáticos,
recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos. Será comprovada,
igualmente, a existência de professores especializados, tradutor e intérprete de Língua Brasileira de
Sinais, guia-intérprete e pessoal para atividades de administração de medicamentos, higiene e
locomoção. Os requisitos para o credenciamento e autorização de funcionamento serão
Parecer nº 251/2010 - fl. 6
apresentados ao Conselho Estadual de Educação, em processo próprio, acompanhado do Projeto
Pedagógico do Centro de Atendimento Educacional Especializado.
25 - As escolas especiais credenciadas e autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação,
em turno oposto ao atendimento aos seus alunos, em espaços específicos, poderão ser credenciadas
e autorizadas também como Centro de Atendimento Educacional Especializado para oferecer
Atendimento Educacional Especializado aos alunos matriculados em escolas públicas. O
credenciamento e autorização de funcionamento dessas instituições como Centros de Atendimento
Educacional Especializado serão solicitados em processo próprio ao Conselho Estadual de
Educação.
26 - O Anexo I faz parte deste Parecer e indica os procedimentos para montagem do
processo de credenciamento e autorização para o funcionamento do Centro de Atendimento
Educacional Especializado.
Pessoal de apoio para atendimento aos alunos com deficiência
27 - As mantenedoras devem prover pessoal de apoio para o cumprimento das tarefas
inerentes às funções especificadas no item 24, bem como para o auxílio nas diversas necessidades
apresentadas pelos alunos. Os profissionais atuarão no acompanhamento em período de frequência
às aulas nas classes comuns e no Atendimento Educacional Especializado. A alocação do pessoal
de apoio será feita com base em planejamento no uso desses recursos, com a possibilidade de
parceria com outros órgãos como aqueles responsáveis pela atenção à saúde nos diferentes
municípios.
CONCLUSÃO
A Comissão de Ensino Fundamental e a Comissão Especial de Educação Infantil, no intuito
de orientar e organizar a oferta de Educação Especial no Rio Grande do Sul, propõem que este
Conselho regulamente a implementação, no Sistema Estadual de Ensino, do disposto na Resolução
CNE/CEB nº 4, de 02 de outubro de 2009, que Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento
Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial, e dá outras
providências.
Em 13 de abril de 2010.
Vera Luiza Rübenich Zanchet – relatora
Jane Bohn
Maria Antonieta Schmitz Backes
Antonio Avelange Padilha Bueno
Dulce Miriam Delan
Elcira Lourdes Machado Bernardi
Marisa Timm Sari
Raul Gomes de Oliveira Filho
Aprovado, por maioria, em sessão plenária de 14 de abril de 2010, com a abstenção da Conselheira
Maria Eulalia Pereira Nascimento.
Cecília Maria Martins Farias
Presidente
Parecer nº 251/2010 - fl. 7
ANEXO I
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
Para a instrução de processo de credenciamento e de autorização do funcionamento do Centro de
Atendimento Educacional Especializado, são necessários:
a) ofício da Entidade Mantenedora solicitando o credenciamento e a autorização para o
funcionamento do Centro;
b) justificativa do pedido subscrita pelo representante da Entidade Mantenedora;
c) cópia dos atos legais do Centro - no caso de escola privada - anexar Ata da Mantenedora
de criação do Centro;
d) Alvará de Licença para localização de atividade específica, emitido pela Prefeitura
Municipal;
e) Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio ou Laudo Técnico de Prevenção de
Incêndio expedido por profissional habilitado;
f) Alvará emitido pela Secretaria da Saúde – Vigilância Sanitária;
g) fotografias de aspectos internos e externos de todas as dependências do Centro, incluindo
a área de convivência;
h) relação de mobiliário, equipamentos e materiais didáticos;
i) informação do Órgão Regional de Educação da SE sobre a titulação e/ou habilitação dos
profissionais especializados que atuarão no Centro;
j) uma via do Regimento Interno do Centro;
k) cópia do Projeto Pedagógico do Centro;
l) relatório descritivo da Comissão Verificadora do Órgão Regional de Educação,
contemplando todos os aspectos físicos do Centro, compatibilizando o projeto pedagógico
do Centro com a suficiência dos recursos didáticos e pedagógicos;
m) comprovante de propriedade do(s) imóvel(eis) ou de direito de uso;
n) planta(s) técnica(s), podendo ser croqui(s) do(s) prédio(s);
o) quadro demonstrativo das salas-ambiente, das salas para os serviços técnicos
administrativos e pedagógicos e das dependências higiênico-sanitárias;
Regulamenta a implementação, no Sistema Estadual
de Ensino, do disposto na Resolução CNE/CEB nº 4,
de 02 de outubro de 2009, que Institui Diretrizes
Operacionais para o Atendimento Educacional
Especializado na Educação Básica, modalidade
Educação Especial, e dá outras providências.
INTRODUÇÃO
O Conselho Estadual de Educação torna a dirigir-se ao Sistema Estadual de Ensino com
respeito ao tema da Educação Especial, desta vez tendo em vista a implementação do disposto na
Resolução CNE/CEB nº 4, de 02 de outubro de 2009, que Institui Diretrizes Operacionais para o
Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial.
2 - Desde a sanção da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em 1996, cujo
Capítulo V, nos artigos 58 a 60, define a Educação Especial como modalidade de ensino, pouco foi
alcançado para garantir o direito à educação escolar a todas as pessoas com deficiência. Dos 2,4
milhões de pessoas com deficiência em idade escolar no Brasil, somente 654.606 estão matriculadas
em escolas especiais e nas classes comuns de escolas de Educação Básica (Revista Educação: Sem
Segredos. Contagem (MG): Iemar, n. 002, ano 1). Ainda que insuficiente, representa, sem dúvida,
avanço significativo, considerando-se o longo tempo em que essas pessoas permaneceram na
posição de alvos da caridade popular e da assistência social, e não de direitos sociais, entre os
quais se inclui o direito à educação (Parecer CNE/CEB nº17/2001).
Tal avanço deverá intensificar-se, a partir de 2010, no Rio Grande do Sul, por meio do
incremento do atendimento da demanda de alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação matriculados nas classes comuns do ensino
regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), e mantendo-se o trabalho das escolas
especiais públicas e privadas.
RELATÓRIO
3 - Tendo em vista a regulamentação da oferta da modalidade Educação Especial no Rio
Grande do Sul, este Conselho, no exercício da tarefa que lhe é pertinente, tem exarado normas
complementares às nacionais:
- o Parecer CEED nº 441, de 10 de abril de 2002, que define os Parâmetros para a oferta
da educação especial no Sistema Estadual de Ensino examinando os seguintes pontos:
a) O Projeto Pedagógico da Escola Inclusiva
b) Os Professores e sua Formação
c) Alternativas de Atendimento
Parecer nº 251/2010 - fl. 2
d) Recursos Físicos e Didático-Pedagógicos
e) Educação Especial: Credenciamento de Escolas e Autorização para a Oferta de Cursos
f) Instituições Especializadas
- a Resolução CEED nº 267, de 10 de abril de 2002, que Fixa os parâmetros para a oferta
da Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino e estabelece que o Parecer CEED
nº 441/2002 é parte integrante da presente Resolução e tem caráter normativo, no que couber;
- o Parecer CEED nº 56, de 18 de janeiro de 2006, que Orienta a implementação das
normas que regulamentam a Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do
Sul. Complementa a regulamentação quanto à oferta da modalidade de Educação Especial no
Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul, especificando as condições para o
credenciamento e a autorização de funcionamento da Escola Especial para o nível da Educação
Básica a que se propõe.
4 - A ampliação do atendimento da demanda, especialmente no que se refere à inclusão de
alunos com deficiência nas classes comuns, tem implicações em questões de estrutura física das
instituições, de provimento e capacitação de professores, pessoal especializado e pessoal para apoio,
bem como em questões de natureza pedagógica. Nos anos de 2008 e 2009, o enfrentamento dessas
implicações provocou importante movimentação das escolas e das mantenedoras, em especial das
Secretarias Municipais de Educação, a este Colegiado, para expressar as dúvidas que se apresentam
nas situações da prática no atendimento escolar dos alunos com deficiência.
5 - Ao mesmo tempo, em janeiro de 2008, o MEC publicou a Política Nacional de
Educação Especial na perspectiva da educação inclusiva, que orienta os sistemas educacionais para
a organização dos serviços e recursos da Educação Especial de forma complementar ao ensino
regular, como oferta obrigatória e de responsabilidade dos sistemas de ensino.
6 - A seguir, em 17 de setembro de 2008, foi exarado o Decreto nº 6.571, que Dispõe sobre
o atendimento educacional especializado, regulamenta o parágrafo único do art 60 da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, e acrescenta dispositivo ao Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de
2007, o qual dispõe, no seu Art.1º, que A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas
públicos de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma deste Decreto, com
a finalidade de ampliar a oferta de atendimento educacional especializado aos alunos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e/ou superdotação,
matriculados na rede pública de ensino regular. (destaque da relatora)
7 - Em decorrência, a regulamentação do referido Decreto foi solicitada pelo MEC, em
novembro de 2008, ao Conselho Nacional de Educação, tendo em vista que a partir de janeiro de
2010 haverá a distribuição de recursos do Fundeb com base nos dados obtidos pelo INEP, no
Censo Escolar, em março do ano de 2009. (destaque da relatora)
Atendendo à solicitação, o Conselho Nacional de Educação exarou o Parecer CNE/CEB
nº 13/2009, que propõe a aprovação das Diretrizes Operacionais para a Educação Especial na forma
deste Parecer e do Projeto de Resolução em anexo, do qual é parte integrante.
8 - Assim, as Comissões de Ensino Fundamental e Especial de Educação Infantil, que,
respondendo ao encargo a elas atribuído, dedicaram-se, em 2008 e 2009, a buscar a opinião de
entidades e de especialistas sobre o tema, a acolher as inquietações apresentadas pelos participantes
de audiência pública realizada pelo Conselho Estadual de Educação, em Lajeado, em agosto de
2009, manifestam-se, neste ato, destacando que:
- mantém-se o estabelecido nas normas já exaradas na organização do Sistema Estadual de
Ensino do Rio Grande do Sul, quanto à oferta da modalidade Educação Especial;
- incorpora-se a essa organização o que se estabelece na Resolução CNE/CEB nº 4, de 2 de
outubro de 2009.
Parecer nº 251/2010 - fl. 3
ANÁLISE DA MATÉRIA
9 - A inclusão de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação nas classes comuns da Educação Básica acontecerá com resultados
efetivos se condições forem atendidas, relativas à: elaboração de Projeto Pedagógico, financiamento
específico, recursos físicos, humanos, capacitação de professores e de pessoal especializado e
envolvimento da sociedade como um todo.
O Atendimento Educacional Especializado, conjunto de atividades, recursos de
acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou
suplementar à formação dos alunos no ensino regular, é direito de todos os alunos referidos no item
9 e será oferecido em todos os níveis de ensino. Sua oferta, no Rio Grande do Sul, deverá atender
o que adiante se orienta.
A inclusão do aluno na classe comum e o atendimento educacional especializado
10 - O aluno com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação incluído na classe comum é sempre sujeito ao Atendimento Educacional
Especializado. O principal desafio para a consolidação dessa prática se expressa no que diz o
Parecer CEED nº 441/2002: o que caracteriza uma escola inclusiva é o fato de ela se adaptar às
necessidades de seus alunos e não esperar que os seus alunos se adaptem a um modelo previamente
fixado. Assim, é preciso organizar a escola tendo a aprendizagem como centro das atividades
escolares e o sucesso dos alunos, cada um de acordo com suas possibilidades, como o objetivo
principal.
11 - Como parte importante da escolarização é a sociabilização da criança, necessário se faz
que ela conviva com crianças de sua idade e se desenvolva no nível de suas possibilidades. Mesmo
que a apreensão dos conteúdos do currículo aconteça de forma diversa da dos alunos da mesma
idade, deverá desenvolver atividades diretamente relacionadas aos conteúdos trabalhados por seus
colegas. Tais conteúdos do currículo, além daqueles originados na sua própria experiência de vida,
darão suporte para o exercício da atividade cognitiva. As aprendizagens decorrentes da realização
de atividades junto com a turma, com orientação específica do professor e apoio dos colegas, serão
complementadas, no turno inverso, no Atendimento Educacional Especializado. Neste espaço, o
aluno receberá atendimento relacionado especificamente às suas características e necessidades, por
profissional(ais) especializado(s) e com apoio de material e recursos diferenciados. O apoio
sistematizado e orientado para a necessidade específica, também quando se tratar de atividades de
enriquecimento curricular para os alunos com altas habilidades/superdotação, sustentará sua
continuidade no acompanhamento do grupo que se beneficiará no convívio com as diferenças e com
a ampliação das experiências.
12 - Realizar atividades próprias da sua idade, ainda que necessite de apoios importantes,
disponibilizados de diferentes formas, promove a autonomia e favorece o sentimento de
pertencimento. Assim, o aluno com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação incluído na classe comum acompanhará seus colegas na trajetória
escolar, tendo valorizadas suas superações e seus progressos.
13 – As Escolas que dispõem de Salas de Recursos disciplinados no texto regimental
aprovado por este Colegiado deverão fazer uso desse serviço pedagógico para o Atendimento
Educacional Especializado.
14 - O Atendimento Educacional Especializado é realizado conforme estabelece o art. 5º da
Resolução CNE/CEB nº 4/2009, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria
Parecer nº 251/2010 - fl. 4
escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, não sendo
substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, em Centro de Atendimento
Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria de Educação ou órgão equivalente
dos Estados, DF ou dos Municípios.
15 – Salienta-se, portanto, que o Atendimento Educacional Especializado acontece durante
todo o processo de escolarização do aluno e seu financiamento segue as regras estabelecidas no art.
8º da Resolução CNE/CEB nº 4/2009.
16 - O Atendimento Educacional Especializado é efetivado por profissionais especializados,
com suporte de pessoal de apoio sempre que necessário. O profissional especializado, em
articulação com os professores das classes comuns e em consonância com o projeto pedagógico da
escola de ensino regular por meio do qual se institucionalizará, em plano específico, a oferta de
Atendimento Educacional Especializado, estabelece as atividades que complementarão e/ou
suplementarão a formação dos alunos. Ele é responsável por identificar, elaborar e organizar
recursos pedagógicos e de acessibilidade que desafiem os alunos e possibilitem a plena participação
nas classes comuns, consideradas suas necessidades específicas e de modo a assegurar a
continuidade de estudos nos demais níveis de ensino.
17 – O tempo de permanência do aluno no Atendimento Educacional Especializado é
sempre definido entre os professores da sala de aula comum e os profissionais encarregados desse
atendimento. A definição do tempo tem relação com as necessidades identificadas, o estabelecido
no plano de Atendimento Educacional Especializado da sala de recursos multifuncionais ou Centros
de Atendimento Educacional Especializado e se dará também com a participação da família e em
interface com os demais serviços setoriais da saúde e da assistência social
18 - Tratando-se de inclusão, no que se refere à avaliação, importa reiterar o que diz ao
Sistema o Parecer CEED nº 323, de 7 de abril de 1999: A avaliação do aluno será entendida na
perspectiva de fornecer um diagnóstico ao professor, contendo elementos para tomar decisões
sobre a forma de conduzir o processo ensino-aprendizagem. Assim, a avaliação do progresso na
aprendizagem dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação, tanto daqueles incluídos nas classes comuns como dos que frequentam a
escola especial, acompanhará todo o percurso do estudante, focando a evolução das suas
competências, habilidades e conhecimentos. Abrangerá elementos aportados por todos os
profissionais que atenderem o aluno e todas as situações por ele vividas, inclusive elementos
oferecidos pela família. Terá como objetivo principal o levantamento de dados para a compreensão
de como se dá o processo de aprendizagem do aluno, o registro das suas conquistas bem como a
indicação das necessidades e recursos necessários para o atendimento das especificidades do
sujeito.
19 – Quanto aos registros escolares, precisam ser entendidos na perspectiva do seu papel –
contar a história da evolução de um indivíduo submetido a um processo, nesse caso o processo
escolar, finalizando etapas e indicando caminhos a serem seguidos – sem adquirir importância
maior do que o próprio processo. Assim, os resultados da aprendizagem dos alunos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação serão apresentados em
Pareceres Descritivos, com a indicação da sustentação legal, quando as necessidades do aluno assim
o exigir. Os Pareceres Descritivos constituirão Certidão Narratória relativa aos anos escolares
cumpridos pelo aluno nas diferentes escolas por onde passou, referindo os locais – salas de recursos
multifuncionais em escolas ou em Centro de Atendimento Especializado – onde recebeu o
Atendimento Educacional Especializado..
20 – Completado o tempo de sua permanência na escola, conforme estabelecido no Projeto
Pedagógico e no Regimento Escolar, e diante dos resultados alcançados, o aluno receberá
Certificado de Conclusão de Terminalidade Específica no Ensino Fundamental ou no Ensino
Médio.
Parecer nº 251/2010 - fl. 5
O Certificado de Conclusão de Terminalidade Específica no Ensino Fundamental ou no
Ensino Médio será acompanhado de Parecer Descritivo que indicará as competências, habilidades e
conhecimentos desenvolvidos, elaborado pelos professores das classes comuns e os
professores/profissionais que atuaram no Atendimento Educacional Especializado. O documento
descritivo conterá encaminhamento para o prosseguimento da escolarização, para o mundo do
trabalho ou para alternativas de atendimento em espaços/instituições que reúnam os esforços das
políticas de trabalho, assistência social, esportes, cultura e saúde. A expedição do Certificado de
Conclusão de Terminalidade Específica será sempre compromisso da escola, em conjunto com a
família.
Centro de Atendimento Educacional Especializado
21 - Para a consolidação do previsto na Resolução CNE/CEB nº 4/2009, constituir-se-ão,
nas redes de ensino, Centros de Atendimento Educacional Especializado.
O Centro de Atendimento Educacional Especializado (CAEE) é instituição pública ou
privada, organizada para desenvolver plano de atendimento educacional especializado a alunos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotados que
frequentam classes comuns. Os convênios firmados pela Secretaria da Educação, ou por Órgão
equivalente dos municípios, com entidade privada, se restringem, conforme legislação vigente, a
estabelecimentos comunitários, confessionais ou filantrópicos sem fins lucrativos.
22 - O Centro de Atendimento Educacional Especializado concentrará a possibilidade da
oferta de Atendimento Educacional Especializado para alunos com diferentes necessidades,
podendo, inclusive, constituir núcleo de atividades para altas habilidades/superdotação, conforme a
necessidade e a critério dos mantenedores.
23 - O Centro de Atendimento Educacional Especializado deverá atender os seguintes
pressupostos:
- prédio exclusivo para atividade educacional situado em andar térreo que atenda a todas as
determinações constantes na Lei estadual nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, artigos 9º a 23;
- espaços destinados a: portaria, sala para atividades administrativo-pedagógicas, sala para
professores, salas-ambiente que atendam a proporção de 1,50m² por aluno, sanitários adaptados,
providos de vestiário e boxe com chuveiro, área livre para espaço de convivência, espaço para
preparo de lanches, espaço para servir lanches;
- as salas-ambiente serão organizadas de forma diversa da sala de aula comum e na
perspectiva de aportar o apoio e as condições para trabalhar as diferentes necessidades dos alunos;
- cada sala, para atender no máximo seis alunos simultaneamente, deverá ser dotada, no
mínimo, dos materiais e equipamentos que compõem a sala de recursos multifuncionais 1 e 2, em
fase de implantação nas escolas públicas do Rio Grande do Sul.
Credenciamento e Autorização de Funcionamento de Centro de Atendimento
Educacional Especializado
24 - O credenciamento e a autorização de funcionamento, pelo órgão normativo do sistema,
de Centro de Atendimento Educacional Especializado, público ou privado serão efetivados
mediante comprovação das condições relativas a espaço físico, mobiliário, materiais didáticos,
recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos. Será comprovada,
igualmente, a existência de professores especializados, tradutor e intérprete de Língua Brasileira de
Sinais, guia-intérprete e pessoal para atividades de administração de medicamentos, higiene e
locomoção. Os requisitos para o credenciamento e autorização de funcionamento serão
Parecer nº 251/2010 - fl. 6
apresentados ao Conselho Estadual de Educação, em processo próprio, acompanhado do Projeto
Pedagógico do Centro de Atendimento Educacional Especializado.
25 - As escolas especiais credenciadas e autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação,
em turno oposto ao atendimento aos seus alunos, em espaços específicos, poderão ser credenciadas
e autorizadas também como Centro de Atendimento Educacional Especializado para oferecer
Atendimento Educacional Especializado aos alunos matriculados em escolas públicas. O
credenciamento e autorização de funcionamento dessas instituições como Centros de Atendimento
Educacional Especializado serão solicitados em processo próprio ao Conselho Estadual de
Educação.
26 - O Anexo I faz parte deste Parecer e indica os procedimentos para montagem do
processo de credenciamento e autorização para o funcionamento do Centro de Atendimento
Educacional Especializado.
Pessoal de apoio para atendimento aos alunos com deficiência
27 - As mantenedoras devem prover pessoal de apoio para o cumprimento das tarefas
inerentes às funções especificadas no item 24, bem como para o auxílio nas diversas necessidades
apresentadas pelos alunos. Os profissionais atuarão no acompanhamento em período de frequência
às aulas nas classes comuns e no Atendimento Educacional Especializado. A alocação do pessoal
de apoio será feita com base em planejamento no uso desses recursos, com a possibilidade de
parceria com outros órgãos como aqueles responsáveis pela atenção à saúde nos diferentes
municípios.
CONCLUSÃO
A Comissão de Ensino Fundamental e a Comissão Especial de Educação Infantil, no intuito
de orientar e organizar a oferta de Educação Especial no Rio Grande do Sul, propõem que este
Conselho regulamente a implementação, no Sistema Estadual de Ensino, do disposto na Resolução
CNE/CEB nº 4, de 02 de outubro de 2009, que Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento
Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial, e dá outras
providências.
Em 13 de abril de 2010.
Vera Luiza Rübenich Zanchet – relatora
Jane Bohn
Maria Antonieta Schmitz Backes
Antonio Avelange Padilha Bueno
Dulce Miriam Delan
Elcira Lourdes Machado Bernardi
Marisa Timm Sari
Raul Gomes de Oliveira Filho
Aprovado, por maioria, em sessão plenária de 14 de abril de 2010, com a abstenção da Conselheira
Maria Eulalia Pereira Nascimento.
Cecília Maria Martins Farias
Presidente
Parecer nº 251/2010 - fl. 7
ANEXO I
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
Para a instrução de processo de credenciamento e de autorização do funcionamento do Centro de
Atendimento Educacional Especializado, são necessários:
a) ofício da Entidade Mantenedora solicitando o credenciamento e a autorização para o
funcionamento do Centro;
b) justificativa do pedido subscrita pelo representante da Entidade Mantenedora;
c) cópia dos atos legais do Centro - no caso de escola privada - anexar Ata da Mantenedora
de criação do Centro;
d) Alvará de Licença para localização de atividade específica, emitido pela Prefeitura
Municipal;
e) Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio ou Laudo Técnico de Prevenção de
Incêndio expedido por profissional habilitado;
f) Alvará emitido pela Secretaria da Saúde – Vigilância Sanitária;
g) fotografias de aspectos internos e externos de todas as dependências do Centro, incluindo
a área de convivência;
h) relação de mobiliário, equipamentos e materiais didáticos;
i) informação do Órgão Regional de Educação da SE sobre a titulação e/ou habilitação dos
profissionais especializados que atuarão no Centro;
j) uma via do Regimento Interno do Centro;
k) cópia do Projeto Pedagógico do Centro;
l) relatório descritivo da Comissão Verificadora do Órgão Regional de Educação,
contemplando todos os aspectos físicos do Centro, compatibilizando o projeto pedagógico
do Centro com a suficiência dos recursos didáticos e pedagógicos;
m) comprovante de propriedade do(s) imóvel(eis) ou de direito de uso;
n) planta(s) técnica(s), podendo ser croqui(s) do(s) prédio(s);
o) quadro demonstrativo das salas-ambiente, das salas para os serviços técnicos
administrativos e pedagógicos e das dependências higiênico-sanitárias;
Parecer nº 441/2002 - Ministério Público - RS
http://www.mprs.mp.br/infancia/legislacao/id3162.htm
Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva/2008
http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/politicaeducespecial.pdf
Parecer nº 56/2006 de CEED orienta a implementação das normas que regulamentam a Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul
COMISSÃO ESPECIAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Parecer nº 56/2006
Processo CEED nº 40/27.00/05.8
Orienta a implementação das normas que regula-mentam a Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.
Complementa a regulamentação quanto à oferta da modalidade de Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.
INTRODUÇÃO
A Presidente do Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul designou Conselheiros e assessores para integrar Comissão Especial para realizar estudos e elaborar subsídios esclarecedores ao Sistema Estadual de Ensino sobre questões referentes à implementação das normas que regulamentam a modalidade de Educação Especial e sua aplicabilidade no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.
Este Colegiado, pela Resolução CEED nº 267, de 10 de abril de 2002, e pelo Parecer CEED nº 441/2002, fixou os parâmetros para a oferta da Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino, com base no Parecer CNE/CEB nº 17/2001 e na Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de 2001.
2 – O Conselho recebeu, por meio de documentos e audiências, pedidos de esclarecimentos quanto a alguns aspectos que suscitam dúvidas, formas diversas de entendimento e dificuldades na aplicação da Resolução CEED nº 267 e do Parecer CEED nº 441/2002. Dentre esses aspectos, destacam-se a sala de recursos, a formação dos professores, a terminalidade específica, o número de professores e de alunos por turma, o limite para a permanência do aluno com necessidades especiais na escola, a disciplinação no Regimento Escolar, a estrutura física e o material pedagógico para a oferta dessa modalidade bem como a instrução de processo para credenciamento e autorização de funcionamento de escola especial. Além desses questionamentos, foram apresentadas as dificuldades para a implementação da proposta de uma educação inclusiva na escola comum e quanto à ação de equipe interdisciplinar ou transdisciplinar. Outro ponto questionado foi quanto ao Laudo emitido por equipe multidisciplinar para o enquadramento do aluno em categorias de alunos com necessidades educacionais especiais, previsto no § 2º do artigo 1º da Resolução CEED nº 267.
RELATÓRIO
3 - A Comissão Especial fez estudos da legislação educacional vigente no que se refere à Educação Especial, a partir da Constituição federal de 1988.
3.1 – A Carta Magna, em seu artigo 205, afirma: a educação, como direito de todos e dever do Estado e da família, (...) visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Entre os princípios do ensino, artigo 206, destaca: a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e a garantia de padrão de qualidade. Assegura, também, em seu artigo 208, inciso III, que: o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. (grifo da relatora)
É importante destacar os §§ 1º e 2º do referido artigo que definem: o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo e o não oferecimento pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
3.2 - A Constituição estadual, em seu artigo 199, inciso VII, estabelece como dever do Estado: proporcionar atendimento educacional aos portadores de deficiência e aos superdotados.
No artigo 214 e seus parágrafos, reforça a afirmação:
O Poder Público garantirá educação especial aos deficientes, em qualquer idade, bem como aos superdotados, nas modalidades que se lhes adequarem.
§ 1º - É assegurada a implementação de programas governamentais para a formação, qualificação e ocupação dos deficientes e superdotados.
§ 2º - O Poder Público poderá complementar o atendimento aos deficientes e aos superdotados, através de convênios com entidades que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 213 da Constituição federal.
§ 3º - O órgão encarregado do atendimento ao excepcional regulará e organizará o trabalho das oficinas protegidas para pessoas portadoras de deficiências, enquanto estas não estiverem integradas no mercado de trabalho.
3.3 – A Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Capítulo V, da Educação Especial, nos artigos 58 a 60, define a Educação Especial como modalidade de educação escolarescolar, prevendo a possibilidade de serviços de apoio especializado na escola para atender às peculiaridades desse alunado e atendimento educacional em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino.
Destaca-se o artigo 59 que afirma, como dever dos sistemas de ensino, assegurar aos educandos com necessidades especiais:
- currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos para atender às suas necessidades;
- terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em função de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; (grifos da relatora)
- professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; (grifos da relatora)
- educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artísticas, intelectual ou psicomotora.
3.4 – O Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001, no item 8, EDUCAÇÃO ESPECIAL, 8.3. Objetivos e Metas, afirma:
(...)
a) estabelecer, no primeiro ano de vigência deste plano, os padrões mínimos de infra-estrutura das escolas para o recebimento dos alunos especiais;
(....))
c) adaptar, em cinco anos, os prédios escolares existentes, segundo aqueles padrões.
(...)
Também determina:
(...)
16. Assegurar a inclusão, no projeto pedagógico das unidades escolares, do atendimento às necessidades educacionais especiais de seus alunos, definindo os recursos disponíveis e oferecendo formação em serviço aos professores em exercício;
(...))
Definir condições para a terminalidade para os educandos que não puderem atingir níveis ulteriores de ensino;
(....)
19. Incluir nos currículos de formação de professores, nos níveis médio e superior, conteúdos e disciplinas específicas para a capacitação ao atendimento dos alunos especiais.
(...)
24. No prazo de três anos a contar da vigência deste plano, organizar e pôr em funcionamento em todos os sistemas de ensino um setor responsável pela educação especial.
(...).
3.5 - A Resolução CNE/CEB Nº 2, de 11 de setembro de 2001, institui as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. O Parecer CNE/CEB nº 17/2001, que a embasa, estabelece, em seus Princípios: a consciência do direito de constituir uma identidade própria e do reconhecimento da identidade do outro traduz-se no direito à igualdade e no respeito às diferenças, assegurando oportunidades diferenciadas, tantas quantas forem necessárias, com vistas à busca da igualdade. O princípio da eqüidade reconhece a diferença e a necessidade de haver condições diferenciadas para o processo educacional. .(grifos da relatora)
O Parecer também afirma que: a dignidade, os direitos individuais e coletivos garantidos pela Constituição Federal impõem às autoridades e à sociedade brasileira a obrigatoriedade de efetivar essa política, como um direito público subjetivo, para o qual os recursos humanos e materiais devem ser canalizados, atingindo, necessariamente, toda a educação básica. (grifos da relatora).
3.5.1 - Ao tratar da organização do atendimento na rede regular de ensino, em qualquer nível de ensino, estabelece: na organização das classes comuns, faz-se necessário prever: (grifos da relatora).
a) professores das classes comuns e da educação especial capacitados e especializados, respectivamente, para o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos; (grifos da relatora)
b) distribuição dos alunos com necessidades educacionais especiais pelas várias classes do ano escolar em que forem classificados, de modo que essas classes comuns se beneficiem das diferenças e ampliem positivamente as experiências de todos os alunos, dentro do princípio de educar para a diversidade; (grifos da relatora)
c) flexibilizações e adaptações curriculares, que considerem o significado prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, em consonância com o projeto pedagógico da escola, respeitada a freqüência obrigatória; (grifos da relatora)
d) serviços de apoio pedagógico especializado, realizado:
- na classe comum, mediante atuação de professor da educação especial, de professores intérpretes das linguagens e códigos aplicáveis, como a língua de sinais e o sistema Braille, e de outros profissionais, como psicólogos e fonoaudiólogos, por exemplo; itinerância intra e interinstitucional e outros apoios necessários à aprendizagem, à locomoção e à comunicação;
- em salas de recursos, nas quais o professor da educação especial realiza a complementação e/ ou suplementação curricular, utilizando equipamentos e materiais específicos.
e) avaliação pedagógica no processo de ensino e aprendizagem, inclusive para a identificação das necessidades educacionais especiais e a eventual indicação dos apoios pedagógicos adequados;
f) temporalidade flexível do ano letivo, para atender às necessidades educacionais especiais de alunos com deficiência mental ou graves deficiências múltiplas, de forma que possam concluir em tempo maior o currículo previsto para a série/etapa escolar, principalmente nos anos finais do ensino fundamental, conforme estabelecido por normas dos sistemas de ensino, procurando-se evitar grande defasagem idade/série.
3.5.2 - Define, entre outros aspectos:
(...)
b) Salas de recursos: serviço de natureza pedagógica, conduzido por professor especializado, que suplementa (no caso dos superdotados) e complementa (para os demais alunos) o atendimento educacional realizado em classes comuns da rede regular de ensino. Esse serviço realiza-se em escolas, em local dotado de equipamentos e recursos pedagógicos adequados às necessidades educacionais especiais dos alunos, podendo estender-se a alunos de escolas próximas, nas quais ainda não exista esse atendimento. Pode ser realizado individualmente ou em pequenos grupos, para alunos que apresentem necessidades educacionais especiais semelhantes, em horário diferente daquele em que freqüentam a classe comum.
c) Itinerância: serviço de orientação e supervisão pedagógica desenvolvida por professores especializados que fazem visitas periódicas às escolas para trabalhar com os alunos que apresentem necessidades educacionais especiais e com seus respectivos professores de classe comum da rede regular de ensino.
d) Professores-intérpretes: são profissionais especializados para apoiar alunos surdos, surdos-cegos e outros que apresentem sérios comprometimentos de comunicação e sinalização.
(...).
3.5.3 - Ao tratar do âmbito pedagógico, define: a avaliação é entendida como processo permanente de análise das variáveis que interferem no processo de ensino e aprendizagem, para identificar potencialidades e necessidades educacionais dos alunos e as condições da escola para responder a essas necessidades. Para sua realização, deverá ser formada, no âmbito da própria escola, uma equipe de avaliação que conte com a participação de todos os profissionais que acompanhem o aluno.
(...)
... quando os recursos existentes na própria escola mostrarem-se insuficientes para melhor compreender as necessidades educacionais dos alunos e identificar os apoios indispensáveis, a escola poderá recorrer a uma equipe multiprofissional. A composição dessa equipe pode abranger profissionais de uma determinada instituição ou profissionais de instituições diferentes. Cabe aos gestores educacionais buscar essa equipe multiprofissional em outra escola do sistema educacional ou na comunidade, o que se pode concretizar por meio de parcerias e convênios entre a Secretaria de Educação e outros órgãos, governamentais ou não. (grifos da relatora)
(...).
3.5.4 – Destaca que: no decorrer do processo educativo, deverá ser realizada uma avaliação pedagógica dos alunos que apresentem necessidades educacionais especiais.... (grifos da relatora)
(...)
Essa avaliação deverá levar em consideração todas as variáveis: as que incidem na aprendizagem; as de cunho individual; as que incidem no ensino, como as condições da escola e da prática docente; as que inspiram diretrizes gerais da educação, bem como as relações que se estabelecem entre todas elas.
(....).
3.5.5 – Ao tratar das etapas da escolarização de alunos com necessidades especiais em qualquer espaço escolar, afirma:
A educação infantil pode contribuir significativamente para o sucesso escolar desses educandos. Para tanto, é importante prover a escola que realiza essa etapa da educação básica de recursos tecnológicos e humanos adequados à diversidade das demandas. Assim, a Proposta Pedagógica de cada instituição de educação pode prever a educação precoce na medida em que desenvolve habilidades psicomotoras, afetivas e sociais.
3.5.6 - Quanto ao Currículo, assim se expressa:
O currículo a ser desenvolvido é o das diretrizes curriculares nacionais para as diferentes etapas e modalidades da Educação Básica: educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos e educação profissional.
(...)
Os currículos devem ter uma base nacional comum, conforme determinam os Artigos 26, 27 e 32 da LDBEN, a ser suplementada ou complementada por uma parte diversificada, exigida, inclusive, pelas características dos alunos na sociedade.
(...)
Em casos muito singulares, em que o educando com graves comprometimentos mentais e/ou múltiplos não possa beneficiar-se do currículo da base nacional comum, deverá ser proporcionado um currículo funcional para atender às necessidades práticas da vida. (grifos da relatora).
(...)
Tanto o currículo como a avaliação devemm ser funcionais, buscando meios úteis e práticos para favorecer o desenvolvimento das competências sociais, o acesso ao conhecimento, à cultura e às formas de trabalho valorizadas pela comunidade; e a inclusão do aluno na sociedade.
3.5.7 - Sobre a terminalidade específica, declara:
No atendimento a alunos cujas necessidades educacionais especiais estão associadas a grave deficiência mental ou múltipla, a necessidade de apoios e ajudas intensos e contínuos, bem como de adaptações curriculares significativas, não deve significar uma escolarização sem horizonte definido, seja em termos de tempo ou em termos de competências e habilidades desenvolvidas. As escolas, portanto, devem adotar procedimentos de avaliação pedagógica, certificação e encaminhamento para alternativas educacionais que concorram para ampliar as possibilidades de inclusão social e produtiva dessa pessoa.
Quando os alunos com necessidades educacionais especiais, ainda que com os apoios e adaptações necessários, não alcançarem os resultados de escolarização previstos no Artigo 32, I da LDBEN: “o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo” – e uma vez esgotada as possibilidades apontadas nos Artigos 24, 26 e 32 da LDBEN – as escolas devem fornecer-lhes uma certificação de conclusão de escolaridade, denominada terminalidade específica.
Terminalidade específica é uma certificação de conclusão de escolaridade – fundamentada em avaliação pedagógica – com histórico escolar que apresente, de forma descritiva, as habilidades e competências atingidas pelos educandos com grave deficiência mental ou múltipla. É o caso dos alunos cujas necessidades educacionais especiais não lhes posssibilitaram alcançar o nível de conhecimento exigido para a conclusão do ensino fundamental, respeitada a legislação existente, e de acordo com o regimento e o projeto pedagógico da escola.
(...).
3.5.8 – E, por fim, estabelece que: cabe aos respectivos sistemas de ensino normatizar sobre a idade-limite para a conclusão do ensino fundamental.
3.5.9 – Afirma quanto à educação profissional:
A educação profissional é um direito do aluno com necessidades educacionais especiais e visa à sua integração produtiva e cidadã na vida em sociedade. Deve efetivar-se nos cursos oferecidos pelas redes regulares de ensino públicas ou pela rede regular de ensino privada, por meio de adequações e apoios em relação aos programas de educação profissional e preparação para o trabalho, de forma que seja viabilizado o acesso das pessoas com necessidades educacionais especiais aos cursos de nível básico, técnico e tecnológico, bem como a transição para o mercado de trabalho. Essas adequações e apoios – que representam a colaboração da educação especial para uma educação profissional inclusiva – efetivam-se por meio de:
a) flexibilizações e adaptações dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento, currículo e outros;
b) capacitação de recursos humanos: professores, instrutores e profissionais especializados;
c) eliminação de barreiras atitudinais, arquitetônicas, curriculares e de comunicação e sinalização, entre outras;
d) encaminhamento para o mundo do trabalho e acompanhamento de egressos.
(...).
Declara também:
A educação profissional, do aluno com necessidades educacionais especiais, pode realizar-se em escolas especiais, públicas ou privadas, quando esgotados os recursos da rede regular na provisão de resposta educativa adequada às necessidades educacionais especiais e quando o aluno demandar apoios e ajudas intensos e contínuos para seu acesso ao currículo. Nesse caso, podem ser oferecidos serviços de oficinas pré-profissionais ou oficinas profissionalizantes, de caráter protegido ou não.
3.6 – O Ministério de Educação publicou, em 1998, os PARÂMETROS CURRICULARES NACIONAIS que tratam das adaptações curriculares e estratégias para a educação de alunos com necessidades especiais, dos quais se destaca:
A aprendizagem escolar está diretamente vinculada ao currículo, organizado para orientar, dentre outros, os diversos níveis de ensino e as ações docentes.
(...)
... o currículo é construído a partir do projeto pedagógico da escola e viabiliza a sua operacionalização, orientando as atividades educativas, as formas de executá-las e definindo suas finalidades. Assim, pode ser visto como um guia sugerido sobre o que, quando e como ensinar; o que, como e quando avaliar.
A concepção de currículo inclui, portanto, desde os aspectos básicos que envolvem os fundamentos filosóficos e sociopolíticos da educação até os marcos teóricos e referenciais técnicos e tecnológicos que a concretizam na sala de aula. Relaciona princípios e operacionalização, teoria e prática, planejamento e ação.
(...)
A escola para todos requer uma dinamicidade curricular que permita ajustar o fazer pedagógico às necessidades dos alunos.
O projeto pedagógico da escola, como ponto de referência para definir a prática escolar, deve orientar a operacionalização do currículo, como um recurso para promover o desenvolvimento e a aprendizagem dos alunos, considerando-se os seguintes aspectos:
· a atitude favorável da escola para diversificar e flexibilizar o processo de ensino-aprendizagem, de modo a atender às diferenças individuais dos alunos;
· a identificação das necessidades educacionais especiais para justificar a priorização de recursos e meios favoráveis à sua educação;
· a adoção de currículos abertos e propostas curriculares diversificadas, em lugar de uma concepção uniforme e homogeneizadora de currículo;
· a flexibilidade quanto à organização e ao funcionamento da escola, para atender à demanda diversificada dos alunos;
· a possibilidade de incluir professores especializados, serviços de apoio e outros, não convencionais, para favorecer o processo educacional.
Essa concepção coloca em destaque a adequação curricular como um elemento dinâmico da educação para todos e a sua viabilização para os alunos com necessidades educacionais especiais: não se fixar no que de especial possa ter a educação dos alunos, mas flexibilizar a prática educacional para atender a todos e propiciar seu progresso em função de suas possibilidades e diferenças individuais.
Pensar em adequação curricular, significa considerar o cotidiano das escolas, levando-se em conta as necessidades e capacidades dos seus alunos e os valores que orientam a prática pedagógica. Para os alunos que apresentam necessidades educacionais especiais essas questões têm um significado particularmente importante.
(...)
As adaptações curriculares constituem, pois, possibilidades educacionais de atuar frente às dificuldades de aprendizagem dos alunos. Pressupõem que se realize a adaptação do currículo regular, quando necessário, para torná-lo apropriado às peculiaridades dos alunos com necessidades especiais. Não um novo currículo, mas um currículo dinâmico, alterável, passível de ampliação, para que atenda realmente a todos os educandos. Nessas circunstâncias, as adaptações curriculares implicam a planificação pedagógica e a ações docentes fundamentadas em critérios que definem:
· o que o aluno deve aprender;
· como e quando aprender;
· que formas de organização do ensino são mais eficientes para o processo de aprendizagem;
· como e quando avaliar o aluno.
Para que alunos com necessidades educacionais especiais possam participar integralmente em um ambiente rico de oportunidades educacionais com resultados favoráveis, alguns aspectos precisam ser considerados, destacando-se entre eles:
· a preparação e a dedicação da equipe educacional e dos professores;
· o apoio adequado e recursos especializados, quando forem necessários;
· as adaptações curriculares e de acesso ao currículo.
(...)
As necessidades especiais revelam que tipos de ajuda, diferentes das usuais, são requeridas, de modo a cumprir as finalidades da educação. As respostas a essas necessidades devem estar previstas e respaldadas no projeto pedagógico da escola, não por meio de um currículo novo, mas, da adaptação progressiva do regular, buscando garantir que os alunos com necessidades especiais participem de uma programação tão normal quanto possível, mas considere as especificidades que as suas necessidades possam requerer.
(...)
NÍVEIS DE ADAPTAÇÕES CURRICULARES
As adaptações curriculares não devem ser entendidas como um processo exclusivamente individual ou uma decisão que envolve apenas o professor e o aluno. Realizam-se em três níveis:
. no âmbito do projeto pedagógico (currículo escolar);
. no currículo desenvolvido na sala de aula;
. no nível individual.
(...)
As adaptações curriculares no nível do projeto pedagógico devem focalizar, principalmente, a organização escolar e os serviços de apoio. Elas devem propiciar condições estruturais para que possam ocorrer no nível da sala de aula e no nível individual, caso seja necessária uma programação específica para o aluno.
(...)
As decisões curriculares devem envolver a equipe da escola para realizar a avaliação, a identificação das necessidades especiais e providenciar o apoio correspondente para o professor e o aluno. Devem reduzir ao mínimo, transferir as responsabilidades de atendimento para profissionais fora do âmbito escolar ou exigir recursos externos à escola.
(...)
ADAPTAÇÕES RELATIVAS AO CURRÍCULO DA CLASSE
As medidas adaptativas desse nível são realizadas pelo professor e destinam-se, principalmente, à programação das atividades da sala de aula. Focalizam a organização e os procedimentos didático-pedagógicos e destacam o como fazer, a organização temporal dos componentes e dos conteúdos curriculares e a coordenação das atividades docentes, de modo que favoreça a efetiva participação e integração do aluno, bem como a sua aprendizagem.
(...)
ADAPTAÇÕES INDIVIDUALIZADAS DO CURRÍCULO
As modalidades adaptativas, nesse nível, focalizam a atuação do professor na avaliação e no atendimento do aluno. Compete-lhe o papel principal na definição do nível de competência curricular do educando, bem como na identificação dos fatores que interferem no seu processo de ensino-aprendizagem.
As adaptações têm o currículo regular como referência básica, adotam formas progressivas de adequá-lo, norteando a organização do trabalho consoante com as necessidades do aluno (adaptação processual).
Alguns aspectos devem ser previamente considerados para se identificar a necessidade das adaptações curriculares, em qualquer nível:
· a real necessidade dessas adaptações;
· a avaliação do nível de competência curricular do aluno, tendo como referência o currículo regular;
· o respeito ao seu caráter processual, de modo que permita alterações constantes e graduais nas tomadas de decisão.
ADAPTAÇÕES DOS CONTEÚDOS CURRICULARES E NO PROCESSO AVALIATIVO
Consistem em adaptações individuais dentro da programação regular, considerando-se os objetivos, os conteúdos e os critérios de avaliação para responder às necessidades de cada aluno.
São exemplos dessas estratégias adaptativas:
. adequar os objetivos, conteúdos e critérios de avaliação, o que implica modificar os objetivos, considerando as condições do aluno em relação aos demais colegas da turma;
. priorizar determinados objetivos, conteúdos e critérios de avaliação, para dar ênfase aos objetivos que contemplem as deficiências do alunos, suas condutas típicas ou altas habilidades, Essa priorização não implica abandonar os objetivos definidos para o seu grupo, mas acrescentar outros, concernentes com suas necessidades educacionais especiais;
. mudar a temporalidade dos objetivos, conteúdos e critérios de avaliação, isto é, considerar que o aluno com necessidades especiais pode alcançar os objetivos comuns ao grupo, mesmo que possa requerer um período mais de tempo. De igual modo, poderá necessitar de período variável para o processo de ensino-aprendizagem e o desenvolvimento de suas habilidades;
. mudar a temporalidade das disciplinas do curso, série ou ciclo, ou seja, cursar menos disciplinas durante o ano letivo e, desse modo, estender o período de duração do curso, série ou ciclo que freqüenta;
. introduzir conteúdos, objetivos e critérios de avaliação, o que implica considerar a possibilidade de acréscimo desses elementos na ação educativa caso necessário à educação do aluno com necessidades especiais. É o caso da ampliação dos componentes curriculares específicos destinados aos portadores de deficiências e de condutas típicas, e dos programas de aprofundamento/enriquecimento curricular propostos para os alunos com superdotação. O acréscimo de objetivos, conteúdos e critérios de avaliação não pressupõe a eliminação ou redução dos elementos constantes do currículo regular desenvolvido pelo aluno;
. eliminar conteúdos, objetivos e critérios de avaliação, definidos para o grupo de referência do aluno, em razão de suas deficiências ou limitações pessoais. A supressão desses conteúdos e objetivos da programação educacional regular não deve causar prejuízo para a sua escolarização e promoção acadêmica. Deve considerar, rigorosamente, o significado dos conteúdos, ou seja, se são básicos, fundamentais e pré-requisitos para aprendizagens posteriores.
DIVERSIFICAÇÃO CURRICULAR
Alguns alunos com necessidades especiais revelam não conseguir atingir os objetivos, conteúdos e componentes propostos no currículo regular ou alcançar os níveis mais elementares de escolarização. Essa situação pode decorrer de dificuldades orgânicas associadas a déficits permanentes e, muitas vezes, degenerativos que comprometem o funcionamento cognitivo, psíquico e sensorial, vindo a constituir deficiências múltiplas graves.
Nessas circunstâncias, verifica-se a necessidade de realizar adaptações significativas no currículo para o atendimento dos alunos e indicar conteúdos curriculares de caráter mais funcional e prático, levando em conta as suas características individuais.(grifos da relatora)
Alguns programas, devido à expressividade das adaptações curriculares efetuadas, podem ser encarados como currículos especiais. Comumente envolvem atividades relacionadas ao desenvolvimento de habilidades básicas; à consciência de si; aos cuidados pessoais e de vida diária; ao treinamento multissensorial; ao exercício da independência e ao relacionamento interpessoal, dentre outras habilidades adaptativas. Esses currículos são conhecidos como funcionais e ecológicos e sua organização não leva em conta as aprendizagens acadêmicas que o aluno revelar impossibilidade de alcançar, mesmo diante dos esforços persistentes empreendidos pela escola.
Currículos adaptados ou elaborados de modo tão distinto dos regulares implicam adaptações significativas extremas, adotadas em situações de real impedimento do aluno para integrar-se aos procedimentos e expectativas comuns de ensino, em face de suas condições pessoais identificadas.
A elaboração e a execução de um programa dessa natureza devem contar com a participação da família e ser acompanhadas de um criterioso e sistemático processo de avaliação pedagógica e psicopedagógica do aluno, bem como da eficiência dos procedimentos pedagógicos empregados na sua educação.
4 - Esta Comissão Especial realizou reuniões com representantes da Secretaria da Educação,, responsáveis pelo setor da Educação Especial juntamente com representantes da FADERS, e observou:
a) que a Secretaria da Educação tem dificuldades em elaborar dados e informações sobre as ofertas, nessa modalidade, em escolas comuns, em classes especiais e em escolas especiais, embora a Resolução CEED nº 267 determine:
(...)
Art. 5º Cabe à Secretaria da Educação:
I - a realização do levantamento da população a atender;
II - o planejamento de ações e o estabelecimento de políticas conducentes ao atendimento do universo de alunos com necessidades educacionais especiais;
III - prover o acesso das crianças e adolescentes em situação de risco a formas de escolarização consentâneas com sua condição;
IV - a estruturação de equipe de apoio a instituições públicas e privadas que se dedicam à educação especial;
V - a iniciativa de promover oportunidades de formação e capacitação de professores para atuar na educação especial;
VI - divulgar, anualmente, a relação de escolas especializadas em educação especial e das escolas comuns que se adequaram ao recebimento de alunos com necessidades educacionais especiais; (grifos da relatora)
b) que a FADERS, Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiências e Altas Habilidades no Rio Grande do Sul, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 11.666, de 6 de setembro de 2001, trata prioritariamente da criação de políticas públicas para a Educação Especial e administra suas escolas especiais.
5 – A Comissão realizou visitas em duas escolas públicas comuns inclusivas e em duas escolas públicas especiais, localizadas em Porto Alegre, com o objetivo de verificar in loco o atendimento e a inclusão dos alunos comportadores necessidades especiais. Foram elaborados relatórios das visitas dos quais se destaca: nenhuma das escolas visitadas dispõe de acesso facilitado a pessoas comaos portadores de necessidades especiais, sendo que, em uma, há barreiras arquitetônicas que dificultam o acesso das pessoas. As salas de recursos das duas escolas comuns inclusivas não têm recursos pedagógicos suficientes ao atendimento dos alunos comportadores de necessidades especiais. Verificou-se, também, a necessidade de suporte técnico, de equipe multidisciplinar, que deve ser proporcionado pela mantenedora.
ANÁLISE DA MATÉRIA
6 – A Comissão Especial, ao estudar a legislação pertinente à modalidade de Educação Especial, verificou que, pela Resolução CEED nº 267 e pelo Parecer CEED nº 441/2002, este Conselho Estadual de Educação incorporou ao Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul as determinações da legislação educacional federal, em especial as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial contidas no Parecer CNE/CEB nº 17/2001 e na Resolução CNE/CEB nº 2/2001. No entanto, constatou que alguns aspectos das normas devem ser explicitados, que há a necessidade de orientar o Sistema quanto à aplicabilidade das normas vigentes e que outros aspectos ainda devem ser regulados.
7 – O aluno apresenta, às vezes, ao longo da vida, dificuldades de aprendizagem que remetem a questões pedagógicas, sociais e econômicas. A escola e as famílias perguntam-se como tratar estas questões. A sociedade competitiva valoriza o sucesso e este é levado também para a escola. Qualquer diferença apresentada pelo aluno é motivo, muitas vezes, de discriminação e exclusão. A atitude seletiva da sociedade reflete-se na prática pedagógica da escola. Assim, é necessário que as comunidades escolares se definam por uma filosofia inclusiva que aceite a diversidade, as diferenças e proponha a equidade.
8 – Toda escola deve ter como um dos seus objetivos diminuir as dificuldades de aprendizagem e identificar a melhor forma de atender às necessidades educacionais de seus alunos em seu processo de aprender. Assim, cabe a cada estabelecimento escolar diagnosticar sua realidade educacional e implementar as alternativas de serviços e a sistemática de funcionamento de tais serviços, preferencialmente no âmbito da própria escola, para favorecer o sucesso escolar de todos os seus alunos.
9 – A legislação educacional aqui citada orienta para a educação inclusiva decorrente do conceito da cidadania. O conceito da inclusão propõe que todas as pessoas com necessidades especiais ou não devem estar juntas. Neste processo, existe uma relação de reciprocidade na qual todos estão envolvidos. É diferente da integração que seguia um modelo de adaptabilidade da pessoa ao meio escolar, enquanto que inclusão se refere à reciprocidade, pela qual todos estão envolvidos na inclusão de todos à comunidade escolar. É a escola que se adapta ao aluno e não o contrário. Assim, a educação, em todos os seus níveis de ensino, deve ter como princípios a inclusão e a eqüidade, entendendo toda a pessoa com características diferentes e próprias e como tal ter atendimentos diferenciados, de acordo com suas capacidades e dificuldades para desenvolver a aprendizagem.
10 - A modalidade da Educação Especial com a concepção inclusiva insere-se nos diferentes níveis da Educação Básica, abrangendo a Educação Infantil, o Ensino Fundamental, o Ensino Médio bem como na modalidade de Educação de Jovens e Adultos e também na Educação Profissional, devendo ser ofertada preferencialmente em escolas comuns.
11 – Uma etapa da Educação Básica que deve ser destacada é a Educação Infantil, na qual deve ser assegurada a Educação Especial, sempre que se evidencie, mediante a avaliação e interação com a família, a necessidade de atendimento educacional especializado, no caso, a educação precoce.
A educação precoce é um recurso terapêutico ou educacional dentro da Educação Especial que reúne uma visão clinoterapêutica e uma visão educacional, no sentido de resgatar o potencial que a criança tem e pode ser desenvolvido nessa faixa etária. A educação precoce também pode ressignificar os contextos para essa criança e sua família, sua escola, e os grupos sociais em que possa atuar e possibilitar o desenvolvimento global dessa criança.
12 – Os estabelecimentos de ensino que ofertam a modalidade de Educação de Jovens e Adultos, para viabilizar atendimento qualificado, devem desenvolver propostas pedagógicas que incluam esses alunos.
As mantenedoras devem disponibilizar profissionais habilitados para dar suporte ao professor; propiciar a qualificação em serviço para esse professor e todas as demais condições previstas nesta norma.
13 - A modalidade de Educação Especial deve ser desenvolvida em escola credenciada e autorizada para oferecer os níveis e modalidades de ensino da Educação Básica de modo a propiciar o pleno desenvolvimento das potencialidades do aluno, mediante projeto pedagógico que contemple, além das orientações comuns – cumprimento, no mínimo, dos 200 dias letivos e as 800 horas letivas anuais -, meios para recuperação e atendimento do aluno, avaliação e certificação, articulação com as famílias e a comunidade, um conjunto de outros elementos que permitam definir objetivos, conteúdos e procedimentos relativos à própria dinâmica escolar.
No que se refere à designação das escolas, este Conselho já regulamentou a matéria pela Resolução CEED nº 253, de 19 de janeiro de 2000.
14 – A Resolução CEED nº 267 e o Parecer CEED nº 441/2002 definem que a escola credenciada e autorizada a oferecer qualquer dos níveis da educação básica está, automaticamente, autorizada a oferecer esses níveis de ensino na modalidade de educação especial. Deve dispor das condições necessárias em termos de recursos físicos, pedagógicos e de pessoal e incorporar em seu projeto pedagógico, traduzido no Regimento Escolar.
15 – A escola deve assegurar um conjunto de recursos e serviços educacionais especiais organizados institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar, de modo a promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentem necessidades educacionais especiais em todas as etapas e modalidades da Educação Básica. Para a definição das ações pedagógicas, a mantenedora deve prever e prover os recursos humanos e materiais necessários e os serviços de apoio pedagógicos especializados necessários que deverão ser oferecidos, preferencialmente, no âmbito da própria escola.
A sala de recursos é o serviço, de natureza pedagógica, conduzido por professor especializado, que suplementa (no caso dos superdotados) e complementa (para os demais alunos) o atendimento educacional realizado em classes comuns. Esse serviço deve ser realizado em local dotado de equipamentos e recursos pedagógicos adequados às necessidades educacionais especiais dos alunos, podendo estender-se a alunos de escolas próximas, nas quais ainda não exista esse atendimento. Pode ser realizado individualmente ou em pequenos grupos, para alunos que apresentem necessidades educacionais especiais semelhantes, em horário diferente daquele em que freqüentam a classe comum.
16 - A escola deve elaborar o(s) Plano(s) de Estudos adequado(s) ao desenvolvimento do aluno que deve ser o guia a ser implementado descrevendo as competências a serem desenvolvidas e o resultado que se espera alcançar. O Plano de Estudos, acompanhado de Parecer Descritivo, é instrumento indispensável para uma análise criteriosa da necessidade especial e para definir uma ação mais efetiva da equipe pedagógica da escola.
17 - A avaliação da aprendizagem do aluno deve ser realizada pela equipe pedagógica da escola constituída de, no mínimo, professor, orientador educacional, supervisor educacional e um membro da equipe diretiva da escola, que fará o acompanhamento do percurso deste aluno.
Assim é o professor, acompanhado da equipe escolar que elabora o Parecer Descritivo do aproveitamento do aluno em todos os seus aspectos. Este Parecer Descritivo da equipe pedagógica da escola poderá indicar a necessidade ou não de atendimento pedagógico especializado.
18 - A equipe pedagógica da escola, depois de realizada a avaliação da aprendizagem, detectando as causas das dificuldades apresentadas e verificando a necessidade de um atendimento mais especializado, poderá buscar alternativas de atendimento junto à mantenedora e, dessa forma, possibilitar o encaminhamento do aluno para classes especiais ou escolas especiais. Neste caso, deve a mantenedora acompanhar e disponibilizar apoio técnico de equipe multidisciplinar.
19 – A escola comum, na constituição das turmas, pode incluir, no máximo, 3 (três) alunos com necessidades educacionais especiais semelhantes por turma, devendo ser admitida a lotação máxima de 20 (vinte) alunos na pré-escola, 20 (vinte) nos anos iniciais do ensino fundamental e 25 (vinte e cinco) nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio. Em se tratando de inclusão de pessoas com deficiências diferenciadas, admite-se, no máximo, 2 (dois) alunos por turma, sempre a critério da equipe escolar.
20 - A escola pode criar, extraordinariamente, a classe especial: sala de aula, em espaço físico, na qual o professor da Educação Especial utilize métodos, técnicas, procedimentos didáticos e recursos pedagógicos especializados, equipamentos e materiais didáticos específicos, conforme a série, ciclo ou etapa da Educação Básica, para que o aluno tenha acesso ao currículo da base nacional comum e a parte diversificada. A organização deve atender as necessidades educacionais especiais apresentadas, sem agrupar alunos com diferentes tipos de deficiências, elaborando adaptações ao currículo e aos componentes curriculares.
21 - A escola especial, organizada para alunos cujas necessidades educacionais especiais requerem atenção individualizada nas atividades da vida autônoma e social bem como ajuda e apoio intensos e contínuos, deve ser credenciada e autorizada para o nível da Educação Básica a que se propõe, atendida a norma específica para cada nível. Em sua organização, deve conter: encaminhamento de alunos para a escola comum ou para a modalidade de Educação de Jovens Adultos, parcerias com escolas de Educação Profissional, preparação para o mercado de trabalho, professores especializados e equipe técnica de apoio, flexibilização e adaptação do currículo, conclusão e certificação do ensino fundamental por meio de currículo funcional, incluindo terminalidade específica, para alunos com deficiência mental e múltipla.
22 - Nas classes especiais e nas escolas especiais, as turmas devem contar com, no máximo, 10 (dez) alunos. As mantenedoras devem planejar de modo a prever o número suficiente de vagas para atender à demanda.
23 – Alguns alunos com necessidades especiais revelam não conseguir atingir os objetivos, conteúdos e componentes propostos no currículo regular ou alcançar os níveis mais elementares de escolarização, no ensino fundamental, verificando-se a necessidade de realizar adaptações significativas no currículo para o atendimento dos alunos e indicar conteúdos curriculares de caráter mais funcional e prático, levando em conta as suas características individuais. Esses currículos, considerados especiais, podem envolver atividades relacionadas ao desenvolvimento de habilidades básicas, à consciência de si, aos cuidados pessoais e de vida diária, ao exercício da independência e ao relacionamento interpessoal, dentre outras habilidades adaptativas.
Em classes especiais e em escolas especiais poderá ser desenvolvido o currículo funcional para o ensino fundamental, adaptado às necessidades dos alunos. A Proposta Pedagógica deve ser embasada em outros itens que contemplem a diversidade do alunado e suas dificuldades e ser adaptada às suas necessidades. O(s) Plano(s) de Estudos devem ser específicos. Para o aluno, o tempo de duração do curso poderá ser prolongado e deve estar vinculado a sua capacidade e não ao critério idade.
Cumprido o currículo funcional, o aluno receberá o Certificado de Terminalidade Específica no Ensino Fundamental de forma descritiva, com as habilidades e competências apreendidas, com a indicação da alternativa educacional que pode ser: oficina protegida na escola ou em outro local, educação profissional desenvolvida em escola técnica, modalidade de Educação de Jovens e Adultos, ou inserção no mundo do trabalho.
24 – Toda escola especial deve desenvolver projetos educacionais de formação complementar para seus alunos com ampla integração dos serviços de assistência social, arte, cultura, esporte, trabalho protegido, com a participação dos segmentos da comunidade escolar.
25 - O Poder Público deve desenvolver convênios com empresas e propiciar às escolas técnicas de sua rede cursos e atividades, para o encaminhamento dos alunos que concluíram o curso fundamental com certificação de terminalidade específica para continuação dos estudos e inserção no mundo do trabalho. Uma das alternativas das Secretarias de Educação estadual e municipais é firmar convênios com instituições ou outras Secretarias de Estado, em regime de colaboração, com o objetivo da inclusão no mundo do trabalho.
26 - Todo estabelecimento de ensino deve ser provido de acesso facilitado aos portadores de necessidades especiais em todas as suas dependências, conforme o disposto no Decreto federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004.
27 - A formação dos professores para o ensino na diversidade e para o desenvolvimento de trabalho de equipe é essencial para a efetivação da inclusão. Dois perfis de professores são necessários: o professor da classe comum capacitado e o professor especializado em educação especial:
27.1 – O professor capacitado para atuar em classes comuns com alunos que apresentem necessidades educacionais especiais é aquele que comprova, em sua formação, de nível médio ou superior, a inclusão de conteúdos sobre Educação Especial e competências para: perceber as necessidades educacionais especiais dos alunos; flexibilizar a ação pedagógica nas diferentes áreas de conhecimento; avaliar continuamente a eficácia do processo educativo; atuar em equipe, inclusive com professores especializados em educação especial.
27.2 - O professor especializado em Educação Especial é aquele que desenvolveu competências para identificar as necessidades educacionais especiais, definir e implementar respostas educativas a essas necessidades, apoiar o professor da classe comum, atuar nos processos de desenvolvimento e aprendizagem dos alunos, desenvolvendo estratégias de flexibilização, adaptação curricular e práticas pedagógicas alternativas, entre outras, e comprove:
a) formação em cursos de licenciatura em Educação Especial ou em uma de suas áreas;
b) complementação de estudos ou pós-graduação em áreas específicas da Educação Especial, posterior à licenciatura nas diferentes áreas de conhecimento para atuação nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio.
27.3 – O Poder Público e as demais mantenedoras devem proporcionar capacitação e formação em Educação Especial àqueles profissionais que já estão em exercício.
28 - O art. 1º da Resolução CEED nº 267, que relaciona as categorias de dificuldades que interferem no desenvolvimento da aprendizagem, estabelece, no § 2º, que o enquadramento do aluno em uma das categorias dependerá de laudo emitido por equipe multidisciplinar e, no art. 4º, ao tratar da escola especial, afirma, no § 2º, que a categoria em que se enquadram os alunos atendidos será comprovada mediante laudo de equipe multidisciplinar, responsável pelo diagnóstico da necessidade educacional especial apresentada.
A equipe pedagógica da escola, ao concluir ser necessária outra avaliação complementar à realizada na escola, para encaminhamento para classe especial ou escola especial, recorrerá à equipe multidisciplinar disponibilizada por sua mantenedora.
A preocupação do legislador é evitar que pessoas que poderiam desenvolver a aprendizagem com práticas pedagógicas adequadas em escolas comuns sejam encaminhadas para classes ou escolas especiais sem uma avaliação complementar. Assim, a Resolução CEED nº 267 deste Conselho estabeleceu, neste caso, a necessidade do laudo, aqui entendido como parecer que deve ser emitido por equipe multidisciplinar prevista no item 29 deste Parecer.
29 – A Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de 2001, em seu artigo 3º, Parágrafo único, afirma: Os sistemas de ensino devem constituir e fazer funcionar um setor responsável pela educação especial, dotado de recursos humanos, materiais e financeiros que viabilizem e dêem sustentação ao processo de construção da educação inclusiva. Deve ser criada, no âmbito da ordenadora do sistema e em seus órgãos regionais, equipe multidisciplinar composta por profissionais da área da educação, saúde e assistência social que possam subsidiar as escolas na qualificação do atendimento a esses alunos.
A Secretaria da Educação, em regime de colaboração com as Secretarias de Educação municipais, e demais mantenedoras devem constituir equipe multidisciplinar como apoio pedagógico e técnico às escolas para o acompanhamento sistemático e contínuo. Essa equipe deve ser constituída por professor de Educação Especial, orientador educacional, supervisor educacional, psicólogo, psicopedagogo, profissional da saúde e assistente social.
30 - A demanda real de atendimento a alunos com necessidades educacionais especiais deve ser do domínio da sociedade, mediante a criação de sistemas de informação que, além do conhecimento da demanda, possibilitem a identificação, análise, divulgação e intercâmbio de experiências educacionais inclusivas e o estabelecimento de interface com os órgãos governamentais responsáveis pelo Censo Escolar e pelo Censo Demográfico, para atender todas as variáveis implícitas à qualidade do processo formativo desses alunos.
30.1 - A Secretaria da Educação, conforme a Resolução CEED nº 267, artigo 5º, deve realizar, anualmente, o levantamento da população a atender e divulgar a relação das escolas comuns adaptadas aos alunos com necessidades especiais, das escolas comuns com classes especiais e das escolas especiais, de forma que a sociedade tenha acesso regionalizado e esses dados. Cada órgão regional deve realizar este levantamento e divulgar nos meios de comunicação, no período que antecede as matrículas.
30.2 – As mantenedoras públicas devem assegurar a matrícula de todo aluno e organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, pois a inclusão não se dá apenas com a matrícula do aluno. Isto requer a garantia de vagas para a diversidade dos alunos, independentemente das necessidades especiais que apresentem, em cada município.
6 – A Comissão Especial ao estudar a legislação pertinente à modalidade de educação especial, verificou que, pela Resolução CEED nº 267 e pelo Parecer CEED nº 441/2002, este Conselho Estadual de Educação incorporou ao Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul as determinações da legislação educacional federal, em especial as diretrizes nacionais para a educação especial.(grifo da relatora) No entanto, constatou que alguns aspectos das normas devem ser explicitados, que há a necessidade de orientar o Sistema quanto à aplicabilidade das normas vigentes e que outros aspectos ainda devem ser regulados.
7 - Um aspecto que deve ser primeiramente esclarecido diz respeito à Resolução CEED nº 267, art. 1º que relaciona as categorias de dificuldades que interferem no desenvolvimento da aprendizagem e estabelece no § 2º que o enquadramento do aluno em uma das categorias dependerá de laudo emitido por equipe multidisciplinar e no art. 4º, ao tratar da escola especial, afirma no § 2º que a categoria em que se enquadram os alunos atendidos será comprovada mediante laudo de equipe multidisciplinar, responsável pelo diagnóstico da necessidade educacional especial apresentada.
A preocupação do legislador é evitar que pessoas que poderiam desenvolver a aprendizagem com práticas pedagógicas adequadas em escola comum inclusiva, sejam encaminhadas para classes ou escolas especiais. Assim a resolução deste Conselho estabeleceu a necessidade de parecer qualificado ou o laudo que deve ser emitido por equipe multidisciplinar. A equipe pedagógica da escola ao verificar que o educando necessita de uma avaliação mais especializada recorrerá à equipe multidisciplinar disponibilizada por sua mantenedora. Entende-se aqui equipe multidisciplinar aquela constituída por profissionais da área da educação, saúde assistência social, que possam identificar os procedimentos que a escola e a família poderão adotar.
8 – A Resolução CEB/CNE nº 2 de 11 de setembro de 2001, artigo 3º, Parágrafo único, afirma: Os sistemas de ensino devem constituir e fazer funcionar um setor responsável pela educação especial, dotado de recursos humanos, materiais e financeiros que viabilizem e dêem sustentação ao processo de construção da educação inclusiva.
A ordenadora do Sistema e suas regionais deve ter uma equipe multidisciplinar como apoio pedagógico e técnico às escolas para o acompanhamento sistemático e contínuo das condições de funcionamento das escolas inclusivas e especiais. Essa equipe deve ser constituída por professores de educação especial, orientadores educacionais, psicólogos, profissionais da saúde, assistentes sociais e representantes de pais e da sociedade em cada órgão regional.
9 - A educação especial insere-se nos diferentes níveis da Educação Básica, abrangendo a educação infantil, o ensino fundamental, o ensino médio, bem como na interação com as demais modalidades de educação escolar, como a educação de jovens e adultos e também a educação profissional, devendo ser ofertada preferencialmente em escolas comuns. Sempre que houver demanda, devem ser disponibilizadas classes especiais em escolas comuns e ofertada a educação especial em escolas especiais.
10 - A demanda real de atendimento a alunos com necessidades educacionais especiais deve ser do domínio da sociedade, mediante a criação de sistemas de informação que, além do conhecimento da demanda, possibilitem a identificação, análise, divulgação e intercâmbio de experiências educacionais inclusivas e o estabelecimento de interface com os órgãos governamentais responsáveis pelo Censo Escolar e pelo Censo Demográfico, para atender a todas as variáveis implícitas à qualidade do processo formativo desses alunos.
A Secretaria da Educação deve realizar, anualmente, o levantamento da população a atender e divulgar a relação das escolas comuns inclusivas, das escolas comuns com classes especiais e as escolas especiais de forma que a sociedade tenha acesso regionalizado e esses dados. Cada órgão regional deve proceder este levantamento e divulgar nos meios de comunicação, no período que antecede as matrículas, de modo que todos tenham acesso a essas informações.
11 – A ordenadora do Sistema deve assegurar a matrícula de todo e qualquer aluno e organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais nas classes comuns. Isto requer a garantia de vagas no ensino regular para a diversidade dos alunos, independentemente das necessidades especiais que apresentem. Para tal, é necessário que as escolas construam projetos pedagógicos que se orientem pela inclusão e pelo compromisso com a educação escolar desses alunos, o provimento dos necessários recursos pedagógicos especiais, para apoio aos programas educativos e recursos humanos capacitados para atender às demandas desses alunos. A base para a ação educacional é o princípio da escola inclusiva. Essas escolas, portanto, além do acesso à matrícula, devem assegurar as condições para o sucesso escolar de todos os alunos.
12 - A educação inclusiva é decorrência do conceito da cidadania. O conceito da inclusão propõe que todas as pessoas portadoras de necessidades especiais ou não devem estar juntas. Neste processo existe uma relação de reciprocidade onde todos estão envolvidos. É diferente da integração que seguia um modelo de adaptabilidade da pessoa ao meio escolar, enquanto que inclusão refere-se à reciprocidade, onde todos estão envolvidos na inclusão de todos à comunidade escolar. É a escola que se adapta ao aluno e não o contrário. Assim, a educação, em todos os seus níveis de ensino, deve ter como princípios a inclusão e a equidade, entendendo toda a pessoa com características diferentes e próprias e como tal ter atendimentos diferenciados, de acordo com suas capacidades e dificuldades para desenvolver a aprendizagem.
13- A educação especial, vista como processo educacional definido em uma Proposta Pedagógica, deve assegurar um conjunto de recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, de modo a promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais especiais, em todas as etapas e modalidades da educação básica.
14 - A educação especial deve ser desenvolvida em escola credenciada e autorizada para oferecer os níveis e modalidades de ensino da educação básica de modo a propiciar o pleno desenvolvimento das potencialidades sensoriais, afetivas e intelectuais do aluno, mediante projeto pedagógico que contemple, além das orientações comuns –cumprimento no mínimo, dos 200 dias letivos e as 800 horas letivas anuais, meios para recuperação e atendimento do aluno, avaliação e certificação, articulação com as famílias e a comunidade - um conjunto de outros elementos que permitam definir objetivos, conteúdos e procedimentos relativos à própria dinâmica escolar.
15 - A escola inclusiva deve ter como um dos seus objetivos diminuir as dificuldades e as desvantagens de aprendizagem e identificar a melhor forma de atender às necessidades educacionais de seus alunos, em seu processo de aprender. Assim, cabe a cada estabelecimento escolar diagnosticar sua realidade educacional e implementar as alternativas de serviços e a sistemática de funcionamento de tais serviços, preferencialmente no âmbito da própria escola, para favorecer o sucesso escolar de todos os seus alunos. A escola ao escolher esse caminho de acolher a diversidade de seu alunado, deve evidenciá-lo na Proposta Pedagógica e no seu Regimento Escolar Deve ter estrutura física, administrativa e pedagógica, corpo docente e atitude voltada para a inclusão e para a diferença.
16 – A Resolução nº 267 e o Parecer CEED 441/ 2002 definem que a escola credenciada e autorizada a oferecer qualquer dos níveis da educação básica está, automaticamente, autorizada a oferecer esses níveis de ensino na modalidade de educação especial. Deve dispor das condições necessárias em termos de recursos físicos, pedagógicos e de pessoal e incorporar em seu projeto pedagógico, traduzido no Regimento Escolar aprovado por este Conselho.(grifo do relator).
. Para a definição das ações pedagógicas, a mantenedora deve prever e prover, os recursos humanos e materiais necessários à educação na diversidade e os serviços de apoio pedagógicos especializados necessários que deverão ser oferecidos, preferencialmente, no âmbito da própria escola.
17 – A escola comum inclusiva, além de contar com equipe pedagógica poderá ter disponibilizado pela mantenedora o serviço de apoio pedagógico especializado que deve ser entendido como: serviços educacionais diversificados oferecidos pela escola comum por meio do trabalho de equipe, abrangendo professores da classe comum e da educação especial, para o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos durante o processo de ensino e aprendizagem. Pode contar com a colaboração de outros profissionais. Podem ser realizados por meio de parceria entre as áreas de educação, saúde, assistência social e trabalho. Os serviços de apoio pedagógico especializado, ou outras alternativas encontradas pela escola, devem ser organizados e garantidos no projetos pedagógico e no Regimento Escolar. Há que se considerar as alternativas já existentes e utilizadas pela comunidade escolar tais como salas de recursos, serviço de apoio pedagógico, serviços de itinerância em suas diferentes possibilidades de realização como também investir na criação de novas alternativas, sempre fundamentadas no conjunto de necessidades educacionais especiais encontradas no contexto da comunidade escolar. Da mesma forma, há que se estabelecer um relacionamento profissional com os serviços especializados disponíveis na comunidade, tais como aqueles oferecidos pelas escolas especiais. Importante, também, é a integração dos serviços educacionais com os da áreas de Saúde, de Trabalho e Assistência Social, garantindo a totalidade do processo formativo e o atendimento adequado ao desenvolvimento integral do cidadão.
18 - A avaliação diagnóstica e da aprendizagem do aluno devem ser realizadas,pela equipe pedagógica da escola, constituída no mínimo por professor, orientador educacional ou supervisor educacional e membro da direção que farão o acompanhamento do percurso deste aluno. Assim é o professor acompanhado da equipe escolar e do corpo docente que elabora o Parecer Descritivo do aproveitamento do aluno em todos os seus aspectos escolares. Os pais ou responsáveis pelo aluno devem participar, de alguma forma, da avaliação. A escola deve elaborar um Plano de Estudos adequado ao desenvolvimento deste aluno que deve ser o guia a ser implementado, descrevendo as competências a serem desenvolvidas, os comportamentos a serem evitados, substituídos ou formados e o resultado que se espera alcançar. O Parecer Descritivo e o Plano de Estudos são instrumentos indispensáveis para uma análise criteriosa da necessidade especial. Sem os quais é impossível afirmar se o aluno necessita ou não de uma ação mais efetiva da equipe pedagógica da escola.
No caso do aluno apresentar dificuldades de aprendizagem, a escola deve proporcionar o atendimento em sala de recursos. Quando o alunos apresentar dificuldades de aprendizagem acentuadas, deve-se verificar as causas, procurar o acompanhamento sistemático e somente em casos graves, impossíveis de serem resolvidas com a sala de recursos, poderá o aluno ser encaminhado para classes especiais ou escolas especiais. Neste caso deve a mantenedora acompanhar e disponibilizar apoio técnico de equipe multidisciplinar.
20 - As turmas de escola comum inclusiva devem ser constituídas com no máximo 3 alunos com necessidades educacionais especiais semelhantes. Deve ser a lotação máxima de 20 alunos na pré-escola, 20 nos anos iniciais do ensino fundamental e 25 nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio. Nas classes especiais e nas escolas especiais, as turmas devem contar com no máximo dez alunos. As mantenedoras devem planejar de modo a prever o número suficiente de vagas para atender a demanda.
21 - As escolas comuns inclusivas, com classes especiais bem como as escolas especiais devem ter acesso facilitado aos portadores de necessidades especiais em todas as suas dependências; as aberturas e as portas devem comportar a passagem de cadeirantes; os sanitários devem ter porta com, no mínimo, 80cm de largura e barras laterais de apoio.
22 - A escola comum inclusiva pode criar, extraordinariamente a classe especial: sala de aula, em espaço físico, na qual o professor da educação especial utiliza métodos, técnicas, procedimentos didáticos e recursos pedagógicos especializados e, quando necessário, equipamentos e materiais didáticos específicos, conforme a série ciclo ou etapa da educação básica, para que o aluno tenha acesso ao currículo da base nacional comum e a parte diversificada. A organização deve atender as necessidades educacionais especiais apresentadas, sem agrupar alunos com diferentes tipos de deficiências, elaborando adaptações ao currículo e aos componentes curriculares, no turno inverso, quando necessário.
23 - A escola especial, organizada para alunos cujas necessidades educacionais especiais requerem atenção individualizada nas atividades da vida autônoma e social, bem como ajuda e apoio intensos e contínuos, deve ser credenciada e autorizada para o nível da Educação Básica a que se propõe atendidas as normas especificas para cada nível. Em sua organização deve conter: encaminhamento de alunos para a escola comum ou para modalidades específicas como a Educação de Jovens Adultos; parcerias com escolas de educação profissional; preparação para o mercado de trabalho; professores especializados e equipe técnica de apoio; flexibilização e adaptação do currículo; conclusão e certificação do ensino fundamental por meio de currículo funcional, incluindo terminalidade específica, para alunos com deficiência mental e múltipla.
24 – O currículo da escola especial que oferta o ensino fundamental deve atender as diretrizes curriculares nacionais, constituído da base nacional comum complementado pela parte diversificada e adaptado às necessidades dos alunos. A proposta pedagógica deve ser embasada em outros itens que contemplem a diversidade do alunado e suas dificuldades. Os Planos de Estudos devem ser específicos. O tempo de duração do curso poderá ser prolongado, proporcional à capacidade do aluno.
25 - O Certificado Especial de Conclusão do Ensino Fundamental, descreve com a terminalidade específica conter as habilidades e competências adquiridas pelo aluno com a indicação da alternativa educacional que pode ser: a educação continuada na própria escola, oficina protegida na escola ou em outro local, qualificação profissional desenvolvida em escola técnica, Educação de Jovens e Adultos ou inserção no mundo do trabalho.
O poder público deve desenvolver convênios com empresas e propiciar com as escolas técnicas de sua rede, cursos e atividades para o encaminhamento dos alunos que concluíram o curso fundamental com certificação de terminalidade específica para continuação dos estudos e inserção no mundo do trabalho. Uma das alternativas da Secretaria de Educação será firmar convênios com instituições ou outras Secretarias de Estado.
26 – Toda a escola especial deve desenvolver projetos educacionais de formação continuada com ampla integração dos serviços de assistência social, arte, cultura, esporte trabalho protegido, com a concordância das famílias e da comunidade escolar.
27 - A formação dos professores para o ensino na diversidade e para o desenvolvimento de trabalho de equipe é essencial para a efetivação da inclusão. Dois perfis de professores devem ser considerados: o professor da classe comum capacitado e o professor especializado em educação especial:
27.1 - É considerado capacitado para atuar em classes comuns com alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, aquele que comprove que, em sua formação, de nível médio ou superior, foram incluídos conteúdos ou disciplinas sobre educação especial e desenvolvidas competências para: perceber as necessidades educacionais especiais dos alunos; flexibilizar a ação pedagógica nas diferentes áreas de conhecimento; avaliar continuamente a eficácia do processo educativo; atuar em equipe, inclusive com professores especializados em educação especial.
27.2 - O professor especializado em educação especial e aquele que desenvolveu competências para identificar as necessidades educacionais especiais, definir e implementar respostas educativas a essas necessidades, apoiar o professor da classe comum, atuar nos processos de desenvolvimento e aprendizagem dos alunos, desenvolvendo estratégias de flexibilização, adaptação curricular e práticas pedagógicas alternativas, entre outras e comprove:
a) formação em cursos de licenciatura em educação especial ou em uma de suas áreas;
b) complementação de estudos ou pós-graduação em áreas específicas da educação especial, posterior à licenciatura nas diferentes áreas de conhecimento, para atuação nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio.
27.3 - A Secretaria da Educação deve proporcionar, em sua rede capacitação e formação em:
a) Curso Normal com ênfase para a educação especial aos professores que já estão exercício deve ser oferecida a formação continuada, pelas mantenedoras.
CONCLUSÃO
2005-08-23 Carmem Dotto
CONCLUSÃO
A Comissão Especial de Educação Especial, após estudo e análise das normas que regulam a modalidade de Educação Especial, verificando que ainda restam dúvidas e dificuldades quanto às condições para a oferta da educação especial propõe que este Conselho:
a) oriente a implementação das normas que regulamentam a Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul;
b) complemente a regulamentação quanto à oferta da modalidade de Educação Especial, nos termos deste ato normativo.
Em 06 de janeiro de 2006.
Carmem Dotto Soares de Soares – relatora
Elcira Lourdes Machado Bernardi
Indiara Souza Aprovado, por maioria, em sessão plenária de 18 de janeiro de 2006, com a abstenção dos Conselheiros Augusto Deon, Leda Maria Seffrin e Vera Luiza Rübenich Zanchet.
Lenio Sergio Camargo Mancio
1º Vice-Presidente
no exercício da Presidência
Parecer nº 56/2006
Processo CEED nº 40/27.00/05.8
Orienta a implementação das normas que regula-mentam a Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.
Complementa a regulamentação quanto à oferta da modalidade de Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.
INTRODUÇÃO
A Presidente do Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul designou Conselheiros e assessores para integrar Comissão Especial para realizar estudos e elaborar subsídios esclarecedores ao Sistema Estadual de Ensino sobre questões referentes à implementação das normas que regulamentam a modalidade de Educação Especial e sua aplicabilidade no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.
Este Colegiado, pela Resolução CEED nº 267, de 10 de abril de 2002, e pelo Parecer CEED nº 441/2002, fixou os parâmetros para a oferta da Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino, com base no Parecer CNE/CEB nº 17/2001 e na Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de 2001.
2 – O Conselho recebeu, por meio de documentos e audiências, pedidos de esclarecimentos quanto a alguns aspectos que suscitam dúvidas, formas diversas de entendimento e dificuldades na aplicação da Resolução CEED nº 267 e do Parecer CEED nº 441/2002. Dentre esses aspectos, destacam-se a sala de recursos, a formação dos professores, a terminalidade específica, o número de professores e de alunos por turma, o limite para a permanência do aluno com necessidades especiais na escola, a disciplinação no Regimento Escolar, a estrutura física e o material pedagógico para a oferta dessa modalidade bem como a instrução de processo para credenciamento e autorização de funcionamento de escola especial. Além desses questionamentos, foram apresentadas as dificuldades para a implementação da proposta de uma educação inclusiva na escola comum e quanto à ação de equipe interdisciplinar ou transdisciplinar. Outro ponto questionado foi quanto ao Laudo emitido por equipe multidisciplinar para o enquadramento do aluno em categorias de alunos com necessidades educacionais especiais, previsto no § 2º do artigo 1º da Resolução CEED nº 267.
RELATÓRIO
3 - A Comissão Especial fez estudos da legislação educacional vigente no que se refere à Educação Especial, a partir da Constituição federal de 1988.
3.1 – A Carta Magna, em seu artigo 205, afirma: a educação, como direito de todos e dever do Estado e da família, (...) visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Entre os princípios do ensino, artigo 206, destaca: a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e a garantia de padrão de qualidade. Assegura, também, em seu artigo 208, inciso III, que: o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. (grifo da relatora)
É importante destacar os §§ 1º e 2º do referido artigo que definem: o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo e o não oferecimento pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
3.2 - A Constituição estadual, em seu artigo 199, inciso VII, estabelece como dever do Estado: proporcionar atendimento educacional aos portadores de deficiência e aos superdotados.
No artigo 214 e seus parágrafos, reforça a afirmação:
O Poder Público garantirá educação especial aos deficientes, em qualquer idade, bem como aos superdotados, nas modalidades que se lhes adequarem.
§ 1º - É assegurada a implementação de programas governamentais para a formação, qualificação e ocupação dos deficientes e superdotados.
§ 2º - O Poder Público poderá complementar o atendimento aos deficientes e aos superdotados, através de convênios com entidades que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 213 da Constituição federal.
§ 3º - O órgão encarregado do atendimento ao excepcional regulará e organizará o trabalho das oficinas protegidas para pessoas portadoras de deficiências, enquanto estas não estiverem integradas no mercado de trabalho.
3.3 – A Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Capítulo V, da Educação Especial, nos artigos 58 a 60, define a Educação Especial como modalidade de educação escolarescolar, prevendo a possibilidade de serviços de apoio especializado na escola para atender às peculiaridades desse alunado e atendimento educacional em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino.
Destaca-se o artigo 59 que afirma, como dever dos sistemas de ensino, assegurar aos educandos com necessidades especiais:
- currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos para atender às suas necessidades;
- terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em função de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; (grifos da relatora)
- professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; (grifos da relatora)
- educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artísticas, intelectual ou psicomotora.
3.4 – O Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001, no item 8, EDUCAÇÃO ESPECIAL, 8.3. Objetivos e Metas, afirma:
(...)
a) estabelecer, no primeiro ano de vigência deste plano, os padrões mínimos de infra-estrutura das escolas para o recebimento dos alunos especiais;
(....))
c) adaptar, em cinco anos, os prédios escolares existentes, segundo aqueles padrões.
(...)
Também determina:
(...)
16. Assegurar a inclusão, no projeto pedagógico das unidades escolares, do atendimento às necessidades educacionais especiais de seus alunos, definindo os recursos disponíveis e oferecendo formação em serviço aos professores em exercício;
(...))
Definir condições para a terminalidade para os educandos que não puderem atingir níveis ulteriores de ensino;
(....)
19. Incluir nos currículos de formação de professores, nos níveis médio e superior, conteúdos e disciplinas específicas para a capacitação ao atendimento dos alunos especiais.
(...)
24. No prazo de três anos a contar da vigência deste plano, organizar e pôr em funcionamento em todos os sistemas de ensino um setor responsável pela educação especial.
(...).
3.5 - A Resolução CNE/CEB Nº 2, de 11 de setembro de 2001, institui as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. O Parecer CNE/CEB nº 17/2001, que a embasa, estabelece, em seus Princípios: a consciência do direito de constituir uma identidade própria e do reconhecimento da identidade do outro traduz-se no direito à igualdade e no respeito às diferenças, assegurando oportunidades diferenciadas, tantas quantas forem necessárias, com vistas à busca da igualdade. O princípio da eqüidade reconhece a diferença e a necessidade de haver condições diferenciadas para o processo educacional. .(grifos da relatora)
O Parecer também afirma que: a dignidade, os direitos individuais e coletivos garantidos pela Constituição Federal impõem às autoridades e à sociedade brasileira a obrigatoriedade de efetivar essa política, como um direito público subjetivo, para o qual os recursos humanos e materiais devem ser canalizados, atingindo, necessariamente, toda a educação básica. (grifos da relatora).
3.5.1 - Ao tratar da organização do atendimento na rede regular de ensino, em qualquer nível de ensino, estabelece: na organização das classes comuns, faz-se necessário prever: (grifos da relatora).
a) professores das classes comuns e da educação especial capacitados e especializados, respectivamente, para o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos; (grifos da relatora)
b) distribuição dos alunos com necessidades educacionais especiais pelas várias classes do ano escolar em que forem classificados, de modo que essas classes comuns se beneficiem das diferenças e ampliem positivamente as experiências de todos os alunos, dentro do princípio de educar para a diversidade; (grifos da relatora)
c) flexibilizações e adaptações curriculares, que considerem o significado prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, em consonância com o projeto pedagógico da escola, respeitada a freqüência obrigatória; (grifos da relatora)
d) serviços de apoio pedagógico especializado, realizado:
- na classe comum, mediante atuação de professor da educação especial, de professores intérpretes das linguagens e códigos aplicáveis, como a língua de sinais e o sistema Braille, e de outros profissionais, como psicólogos e fonoaudiólogos, por exemplo; itinerância intra e interinstitucional e outros apoios necessários à aprendizagem, à locomoção e à comunicação;
- em salas de recursos, nas quais o professor da educação especial realiza a complementação e/ ou suplementação curricular, utilizando equipamentos e materiais específicos.
e) avaliação pedagógica no processo de ensino e aprendizagem, inclusive para a identificação das necessidades educacionais especiais e a eventual indicação dos apoios pedagógicos adequados;
f) temporalidade flexível do ano letivo, para atender às necessidades educacionais especiais de alunos com deficiência mental ou graves deficiências múltiplas, de forma que possam concluir em tempo maior o currículo previsto para a série/etapa escolar, principalmente nos anos finais do ensino fundamental, conforme estabelecido por normas dos sistemas de ensino, procurando-se evitar grande defasagem idade/série.
3.5.2 - Define, entre outros aspectos:
(...)
b) Salas de recursos: serviço de natureza pedagógica, conduzido por professor especializado, que suplementa (no caso dos superdotados) e complementa (para os demais alunos) o atendimento educacional realizado em classes comuns da rede regular de ensino. Esse serviço realiza-se em escolas, em local dotado de equipamentos e recursos pedagógicos adequados às necessidades educacionais especiais dos alunos, podendo estender-se a alunos de escolas próximas, nas quais ainda não exista esse atendimento. Pode ser realizado individualmente ou em pequenos grupos, para alunos que apresentem necessidades educacionais especiais semelhantes, em horário diferente daquele em que freqüentam a classe comum.
c) Itinerância: serviço de orientação e supervisão pedagógica desenvolvida por professores especializados que fazem visitas periódicas às escolas para trabalhar com os alunos que apresentem necessidades educacionais especiais e com seus respectivos professores de classe comum da rede regular de ensino.
d) Professores-intérpretes: são profissionais especializados para apoiar alunos surdos, surdos-cegos e outros que apresentem sérios comprometimentos de comunicação e sinalização.
(...).
3.5.3 - Ao tratar do âmbito pedagógico, define: a avaliação é entendida como processo permanente de análise das variáveis que interferem no processo de ensino e aprendizagem, para identificar potencialidades e necessidades educacionais dos alunos e as condições da escola para responder a essas necessidades. Para sua realização, deverá ser formada, no âmbito da própria escola, uma equipe de avaliação que conte com a participação de todos os profissionais que acompanhem o aluno.
(...)
... quando os recursos existentes na própria escola mostrarem-se insuficientes para melhor compreender as necessidades educacionais dos alunos e identificar os apoios indispensáveis, a escola poderá recorrer a uma equipe multiprofissional. A composição dessa equipe pode abranger profissionais de uma determinada instituição ou profissionais de instituições diferentes. Cabe aos gestores educacionais buscar essa equipe multiprofissional em outra escola do sistema educacional ou na comunidade, o que se pode concretizar por meio de parcerias e convênios entre a Secretaria de Educação e outros órgãos, governamentais ou não. (grifos da relatora)
(...).
3.5.4 – Destaca que: no decorrer do processo educativo, deverá ser realizada uma avaliação pedagógica dos alunos que apresentem necessidades educacionais especiais.... (grifos da relatora)
(...)
Essa avaliação deverá levar em consideração todas as variáveis: as que incidem na aprendizagem; as de cunho individual; as que incidem no ensino, como as condições da escola e da prática docente; as que inspiram diretrizes gerais da educação, bem como as relações que se estabelecem entre todas elas.
(....).
3.5.5 – Ao tratar das etapas da escolarização de alunos com necessidades especiais em qualquer espaço escolar, afirma:
A educação infantil pode contribuir significativamente para o sucesso escolar desses educandos. Para tanto, é importante prover a escola que realiza essa etapa da educação básica de recursos tecnológicos e humanos adequados à diversidade das demandas. Assim, a Proposta Pedagógica de cada instituição de educação pode prever a educação precoce na medida em que desenvolve habilidades psicomotoras, afetivas e sociais.
3.5.6 - Quanto ao Currículo, assim se expressa:
O currículo a ser desenvolvido é o das diretrizes curriculares nacionais para as diferentes etapas e modalidades da Educação Básica: educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos e educação profissional.
(...)
Os currículos devem ter uma base nacional comum, conforme determinam os Artigos 26, 27 e 32 da LDBEN, a ser suplementada ou complementada por uma parte diversificada, exigida, inclusive, pelas características dos alunos na sociedade.
(...)
Em casos muito singulares, em que o educando com graves comprometimentos mentais e/ou múltiplos não possa beneficiar-se do currículo da base nacional comum, deverá ser proporcionado um currículo funcional para atender às necessidades práticas da vida. (grifos da relatora).
(...)
Tanto o currículo como a avaliação devemm ser funcionais, buscando meios úteis e práticos para favorecer o desenvolvimento das competências sociais, o acesso ao conhecimento, à cultura e às formas de trabalho valorizadas pela comunidade; e a inclusão do aluno na sociedade.
3.5.7 - Sobre a terminalidade específica, declara:
No atendimento a alunos cujas necessidades educacionais especiais estão associadas a grave deficiência mental ou múltipla, a necessidade de apoios e ajudas intensos e contínuos, bem como de adaptações curriculares significativas, não deve significar uma escolarização sem horizonte definido, seja em termos de tempo ou em termos de competências e habilidades desenvolvidas. As escolas, portanto, devem adotar procedimentos de avaliação pedagógica, certificação e encaminhamento para alternativas educacionais que concorram para ampliar as possibilidades de inclusão social e produtiva dessa pessoa.
Quando os alunos com necessidades educacionais especiais, ainda que com os apoios e adaptações necessários, não alcançarem os resultados de escolarização previstos no Artigo 32, I da LDBEN: “o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo” – e uma vez esgotada as possibilidades apontadas nos Artigos 24, 26 e 32 da LDBEN – as escolas devem fornecer-lhes uma certificação de conclusão de escolaridade, denominada terminalidade específica.
Terminalidade específica é uma certificação de conclusão de escolaridade – fundamentada em avaliação pedagógica – com histórico escolar que apresente, de forma descritiva, as habilidades e competências atingidas pelos educandos com grave deficiência mental ou múltipla. É o caso dos alunos cujas necessidades educacionais especiais não lhes posssibilitaram alcançar o nível de conhecimento exigido para a conclusão do ensino fundamental, respeitada a legislação existente, e de acordo com o regimento e o projeto pedagógico da escola.
(...).
3.5.8 – E, por fim, estabelece que: cabe aos respectivos sistemas de ensino normatizar sobre a idade-limite para a conclusão do ensino fundamental.
3.5.9 – Afirma quanto à educação profissional:
A educação profissional é um direito do aluno com necessidades educacionais especiais e visa à sua integração produtiva e cidadã na vida em sociedade. Deve efetivar-se nos cursos oferecidos pelas redes regulares de ensino públicas ou pela rede regular de ensino privada, por meio de adequações e apoios em relação aos programas de educação profissional e preparação para o trabalho, de forma que seja viabilizado o acesso das pessoas com necessidades educacionais especiais aos cursos de nível básico, técnico e tecnológico, bem como a transição para o mercado de trabalho. Essas adequações e apoios – que representam a colaboração da educação especial para uma educação profissional inclusiva – efetivam-se por meio de:
a) flexibilizações e adaptações dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento, currículo e outros;
b) capacitação de recursos humanos: professores, instrutores e profissionais especializados;
c) eliminação de barreiras atitudinais, arquitetônicas, curriculares e de comunicação e sinalização, entre outras;
d) encaminhamento para o mundo do trabalho e acompanhamento de egressos.
(...).
Declara também:
A educação profissional, do aluno com necessidades educacionais especiais, pode realizar-se em escolas especiais, públicas ou privadas, quando esgotados os recursos da rede regular na provisão de resposta educativa adequada às necessidades educacionais especiais e quando o aluno demandar apoios e ajudas intensos e contínuos para seu acesso ao currículo. Nesse caso, podem ser oferecidos serviços de oficinas pré-profissionais ou oficinas profissionalizantes, de caráter protegido ou não.
3.6 – O Ministério de Educação publicou, em 1998, os PARÂMETROS CURRICULARES NACIONAIS que tratam das adaptações curriculares e estratégias para a educação de alunos com necessidades especiais, dos quais se destaca:
A aprendizagem escolar está diretamente vinculada ao currículo, organizado para orientar, dentre outros, os diversos níveis de ensino e as ações docentes.
(...)
... o currículo é construído a partir do projeto pedagógico da escola e viabiliza a sua operacionalização, orientando as atividades educativas, as formas de executá-las e definindo suas finalidades. Assim, pode ser visto como um guia sugerido sobre o que, quando e como ensinar; o que, como e quando avaliar.
A concepção de currículo inclui, portanto, desde os aspectos básicos que envolvem os fundamentos filosóficos e sociopolíticos da educação até os marcos teóricos e referenciais técnicos e tecnológicos que a concretizam na sala de aula. Relaciona princípios e operacionalização, teoria e prática, planejamento e ação.
(...)
A escola para todos requer uma dinamicidade curricular que permita ajustar o fazer pedagógico às necessidades dos alunos.
O projeto pedagógico da escola, como ponto de referência para definir a prática escolar, deve orientar a operacionalização do currículo, como um recurso para promover o desenvolvimento e a aprendizagem dos alunos, considerando-se os seguintes aspectos:
· a atitude favorável da escola para diversificar e flexibilizar o processo de ensino-aprendizagem, de modo a atender às diferenças individuais dos alunos;
· a identificação das necessidades educacionais especiais para justificar a priorização de recursos e meios favoráveis à sua educação;
· a adoção de currículos abertos e propostas curriculares diversificadas, em lugar de uma concepção uniforme e homogeneizadora de currículo;
· a flexibilidade quanto à organização e ao funcionamento da escola, para atender à demanda diversificada dos alunos;
· a possibilidade de incluir professores especializados, serviços de apoio e outros, não convencionais, para favorecer o processo educacional.
Essa concepção coloca em destaque a adequação curricular como um elemento dinâmico da educação para todos e a sua viabilização para os alunos com necessidades educacionais especiais: não se fixar no que de especial possa ter a educação dos alunos, mas flexibilizar a prática educacional para atender a todos e propiciar seu progresso em função de suas possibilidades e diferenças individuais.
Pensar em adequação curricular, significa considerar o cotidiano das escolas, levando-se em conta as necessidades e capacidades dos seus alunos e os valores que orientam a prática pedagógica. Para os alunos que apresentam necessidades educacionais especiais essas questões têm um significado particularmente importante.
(...)
As adaptações curriculares constituem, pois, possibilidades educacionais de atuar frente às dificuldades de aprendizagem dos alunos. Pressupõem que se realize a adaptação do currículo regular, quando necessário, para torná-lo apropriado às peculiaridades dos alunos com necessidades especiais. Não um novo currículo, mas um currículo dinâmico, alterável, passível de ampliação, para que atenda realmente a todos os educandos. Nessas circunstâncias, as adaptações curriculares implicam a planificação pedagógica e a ações docentes fundamentadas em critérios que definem:
· o que o aluno deve aprender;
· como e quando aprender;
· que formas de organização do ensino são mais eficientes para o processo de aprendizagem;
· como e quando avaliar o aluno.
Para que alunos com necessidades educacionais especiais possam participar integralmente em um ambiente rico de oportunidades educacionais com resultados favoráveis, alguns aspectos precisam ser considerados, destacando-se entre eles:
· a preparação e a dedicação da equipe educacional e dos professores;
· o apoio adequado e recursos especializados, quando forem necessários;
· as adaptações curriculares e de acesso ao currículo.
(...)
As necessidades especiais revelam que tipos de ajuda, diferentes das usuais, são requeridas, de modo a cumprir as finalidades da educação. As respostas a essas necessidades devem estar previstas e respaldadas no projeto pedagógico da escola, não por meio de um currículo novo, mas, da adaptação progressiva do regular, buscando garantir que os alunos com necessidades especiais participem de uma programação tão normal quanto possível, mas considere as especificidades que as suas necessidades possam requerer.
(...)
NÍVEIS DE ADAPTAÇÕES CURRICULARES
As adaptações curriculares não devem ser entendidas como um processo exclusivamente individual ou uma decisão que envolve apenas o professor e o aluno. Realizam-se em três níveis:
. no âmbito do projeto pedagógico (currículo escolar);
. no currículo desenvolvido na sala de aula;
. no nível individual.
(...)
As adaptações curriculares no nível do projeto pedagógico devem focalizar, principalmente, a organização escolar e os serviços de apoio. Elas devem propiciar condições estruturais para que possam ocorrer no nível da sala de aula e no nível individual, caso seja necessária uma programação específica para o aluno.
(...)
As decisões curriculares devem envolver a equipe da escola para realizar a avaliação, a identificação das necessidades especiais e providenciar o apoio correspondente para o professor e o aluno. Devem reduzir ao mínimo, transferir as responsabilidades de atendimento para profissionais fora do âmbito escolar ou exigir recursos externos à escola.
(...)
ADAPTAÇÕES RELATIVAS AO CURRÍCULO DA CLASSE
As medidas adaptativas desse nível são realizadas pelo professor e destinam-se, principalmente, à programação das atividades da sala de aula. Focalizam a organização e os procedimentos didático-pedagógicos e destacam o como fazer, a organização temporal dos componentes e dos conteúdos curriculares e a coordenação das atividades docentes, de modo que favoreça a efetiva participação e integração do aluno, bem como a sua aprendizagem.
(...)
ADAPTAÇÕES INDIVIDUALIZADAS DO CURRÍCULO
As modalidades adaptativas, nesse nível, focalizam a atuação do professor na avaliação e no atendimento do aluno. Compete-lhe o papel principal na definição do nível de competência curricular do educando, bem como na identificação dos fatores que interferem no seu processo de ensino-aprendizagem.
As adaptações têm o currículo regular como referência básica, adotam formas progressivas de adequá-lo, norteando a organização do trabalho consoante com as necessidades do aluno (adaptação processual).
Alguns aspectos devem ser previamente considerados para se identificar a necessidade das adaptações curriculares, em qualquer nível:
· a real necessidade dessas adaptações;
· a avaliação do nível de competência curricular do aluno, tendo como referência o currículo regular;
· o respeito ao seu caráter processual, de modo que permita alterações constantes e graduais nas tomadas de decisão.
ADAPTAÇÕES DOS CONTEÚDOS CURRICULARES E NO PROCESSO AVALIATIVO
Consistem em adaptações individuais dentro da programação regular, considerando-se os objetivos, os conteúdos e os critérios de avaliação para responder às necessidades de cada aluno.
São exemplos dessas estratégias adaptativas:
. adequar os objetivos, conteúdos e critérios de avaliação, o que implica modificar os objetivos, considerando as condições do aluno em relação aos demais colegas da turma;
. priorizar determinados objetivos, conteúdos e critérios de avaliação, para dar ênfase aos objetivos que contemplem as deficiências do alunos, suas condutas típicas ou altas habilidades, Essa priorização não implica abandonar os objetivos definidos para o seu grupo, mas acrescentar outros, concernentes com suas necessidades educacionais especiais;
. mudar a temporalidade dos objetivos, conteúdos e critérios de avaliação, isto é, considerar que o aluno com necessidades especiais pode alcançar os objetivos comuns ao grupo, mesmo que possa requerer um período mais de tempo. De igual modo, poderá necessitar de período variável para o processo de ensino-aprendizagem e o desenvolvimento de suas habilidades;
. mudar a temporalidade das disciplinas do curso, série ou ciclo, ou seja, cursar menos disciplinas durante o ano letivo e, desse modo, estender o período de duração do curso, série ou ciclo que freqüenta;
. introduzir conteúdos, objetivos e critérios de avaliação, o que implica considerar a possibilidade de acréscimo desses elementos na ação educativa caso necessário à educação do aluno com necessidades especiais. É o caso da ampliação dos componentes curriculares específicos destinados aos portadores de deficiências e de condutas típicas, e dos programas de aprofundamento/enriquecimento curricular propostos para os alunos com superdotação. O acréscimo de objetivos, conteúdos e critérios de avaliação não pressupõe a eliminação ou redução dos elementos constantes do currículo regular desenvolvido pelo aluno;
. eliminar conteúdos, objetivos e critérios de avaliação, definidos para o grupo de referência do aluno, em razão de suas deficiências ou limitações pessoais. A supressão desses conteúdos e objetivos da programação educacional regular não deve causar prejuízo para a sua escolarização e promoção acadêmica. Deve considerar, rigorosamente, o significado dos conteúdos, ou seja, se são básicos, fundamentais e pré-requisitos para aprendizagens posteriores.
DIVERSIFICAÇÃO CURRICULAR
Alguns alunos com necessidades especiais revelam não conseguir atingir os objetivos, conteúdos e componentes propostos no currículo regular ou alcançar os níveis mais elementares de escolarização. Essa situação pode decorrer de dificuldades orgânicas associadas a déficits permanentes e, muitas vezes, degenerativos que comprometem o funcionamento cognitivo, psíquico e sensorial, vindo a constituir deficiências múltiplas graves.
Nessas circunstâncias, verifica-se a necessidade de realizar adaptações significativas no currículo para o atendimento dos alunos e indicar conteúdos curriculares de caráter mais funcional e prático, levando em conta as suas características individuais.(grifos da relatora)
Alguns programas, devido à expressividade das adaptações curriculares efetuadas, podem ser encarados como currículos especiais. Comumente envolvem atividades relacionadas ao desenvolvimento de habilidades básicas; à consciência de si; aos cuidados pessoais e de vida diária; ao treinamento multissensorial; ao exercício da independência e ao relacionamento interpessoal, dentre outras habilidades adaptativas. Esses currículos são conhecidos como funcionais e ecológicos e sua organização não leva em conta as aprendizagens acadêmicas que o aluno revelar impossibilidade de alcançar, mesmo diante dos esforços persistentes empreendidos pela escola.
Currículos adaptados ou elaborados de modo tão distinto dos regulares implicam adaptações significativas extremas, adotadas em situações de real impedimento do aluno para integrar-se aos procedimentos e expectativas comuns de ensino, em face de suas condições pessoais identificadas.
A elaboração e a execução de um programa dessa natureza devem contar com a participação da família e ser acompanhadas de um criterioso e sistemático processo de avaliação pedagógica e psicopedagógica do aluno, bem como da eficiência dos procedimentos pedagógicos empregados na sua educação.
4 - Esta Comissão Especial realizou reuniões com representantes da Secretaria da Educação,, responsáveis pelo setor da Educação Especial juntamente com representantes da FADERS, e observou:
a) que a Secretaria da Educação tem dificuldades em elaborar dados e informações sobre as ofertas, nessa modalidade, em escolas comuns, em classes especiais e em escolas especiais, embora a Resolução CEED nº 267 determine:
(...)
Art. 5º Cabe à Secretaria da Educação:
I - a realização do levantamento da população a atender;
II - o planejamento de ações e o estabelecimento de políticas conducentes ao atendimento do universo de alunos com necessidades educacionais especiais;
III - prover o acesso das crianças e adolescentes em situação de risco a formas de escolarização consentâneas com sua condição;
IV - a estruturação de equipe de apoio a instituições públicas e privadas que se dedicam à educação especial;
V - a iniciativa de promover oportunidades de formação e capacitação de professores para atuar na educação especial;
VI - divulgar, anualmente, a relação de escolas especializadas em educação especial e das escolas comuns que se adequaram ao recebimento de alunos com necessidades educacionais especiais; (grifos da relatora)
b) que a FADERS, Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiências e Altas Habilidades no Rio Grande do Sul, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 11.666, de 6 de setembro de 2001, trata prioritariamente da criação de políticas públicas para a Educação Especial e administra suas escolas especiais.
5 – A Comissão realizou visitas em duas escolas públicas comuns inclusivas e em duas escolas públicas especiais, localizadas em Porto Alegre, com o objetivo de verificar in loco o atendimento e a inclusão dos alunos comportadores necessidades especiais. Foram elaborados relatórios das visitas dos quais se destaca: nenhuma das escolas visitadas dispõe de acesso facilitado a pessoas comaos portadores de necessidades especiais, sendo que, em uma, há barreiras arquitetônicas que dificultam o acesso das pessoas. As salas de recursos das duas escolas comuns inclusivas não têm recursos pedagógicos suficientes ao atendimento dos alunos comportadores de necessidades especiais. Verificou-se, também, a necessidade de suporte técnico, de equipe multidisciplinar, que deve ser proporcionado pela mantenedora.
ANÁLISE DA MATÉRIA
6 – A Comissão Especial, ao estudar a legislação pertinente à modalidade de Educação Especial, verificou que, pela Resolução CEED nº 267 e pelo Parecer CEED nº 441/2002, este Conselho Estadual de Educação incorporou ao Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul as determinações da legislação educacional federal, em especial as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial contidas no Parecer CNE/CEB nº 17/2001 e na Resolução CNE/CEB nº 2/2001. No entanto, constatou que alguns aspectos das normas devem ser explicitados, que há a necessidade de orientar o Sistema quanto à aplicabilidade das normas vigentes e que outros aspectos ainda devem ser regulados.
7 – O aluno apresenta, às vezes, ao longo da vida, dificuldades de aprendizagem que remetem a questões pedagógicas, sociais e econômicas. A escola e as famílias perguntam-se como tratar estas questões. A sociedade competitiva valoriza o sucesso e este é levado também para a escola. Qualquer diferença apresentada pelo aluno é motivo, muitas vezes, de discriminação e exclusão. A atitude seletiva da sociedade reflete-se na prática pedagógica da escola. Assim, é necessário que as comunidades escolares se definam por uma filosofia inclusiva que aceite a diversidade, as diferenças e proponha a equidade.
8 – Toda escola deve ter como um dos seus objetivos diminuir as dificuldades de aprendizagem e identificar a melhor forma de atender às necessidades educacionais de seus alunos em seu processo de aprender. Assim, cabe a cada estabelecimento escolar diagnosticar sua realidade educacional e implementar as alternativas de serviços e a sistemática de funcionamento de tais serviços, preferencialmente no âmbito da própria escola, para favorecer o sucesso escolar de todos os seus alunos.
9 – A legislação educacional aqui citada orienta para a educação inclusiva decorrente do conceito da cidadania. O conceito da inclusão propõe que todas as pessoas com necessidades especiais ou não devem estar juntas. Neste processo, existe uma relação de reciprocidade na qual todos estão envolvidos. É diferente da integração que seguia um modelo de adaptabilidade da pessoa ao meio escolar, enquanto que inclusão se refere à reciprocidade, pela qual todos estão envolvidos na inclusão de todos à comunidade escolar. É a escola que se adapta ao aluno e não o contrário. Assim, a educação, em todos os seus níveis de ensino, deve ter como princípios a inclusão e a eqüidade, entendendo toda a pessoa com características diferentes e próprias e como tal ter atendimentos diferenciados, de acordo com suas capacidades e dificuldades para desenvolver a aprendizagem.
10 - A modalidade da Educação Especial com a concepção inclusiva insere-se nos diferentes níveis da Educação Básica, abrangendo a Educação Infantil, o Ensino Fundamental, o Ensino Médio bem como na modalidade de Educação de Jovens e Adultos e também na Educação Profissional, devendo ser ofertada preferencialmente em escolas comuns.
11 – Uma etapa da Educação Básica que deve ser destacada é a Educação Infantil, na qual deve ser assegurada a Educação Especial, sempre que se evidencie, mediante a avaliação e interação com a família, a necessidade de atendimento educacional especializado, no caso, a educação precoce.
A educação precoce é um recurso terapêutico ou educacional dentro da Educação Especial que reúne uma visão clinoterapêutica e uma visão educacional, no sentido de resgatar o potencial que a criança tem e pode ser desenvolvido nessa faixa etária. A educação precoce também pode ressignificar os contextos para essa criança e sua família, sua escola, e os grupos sociais em que possa atuar e possibilitar o desenvolvimento global dessa criança.
12 – Os estabelecimentos de ensino que ofertam a modalidade de Educação de Jovens e Adultos, para viabilizar atendimento qualificado, devem desenvolver propostas pedagógicas que incluam esses alunos.
As mantenedoras devem disponibilizar profissionais habilitados para dar suporte ao professor; propiciar a qualificação em serviço para esse professor e todas as demais condições previstas nesta norma.
13 - A modalidade de Educação Especial deve ser desenvolvida em escola credenciada e autorizada para oferecer os níveis e modalidades de ensino da Educação Básica de modo a propiciar o pleno desenvolvimento das potencialidades do aluno, mediante projeto pedagógico que contemple, além das orientações comuns – cumprimento, no mínimo, dos 200 dias letivos e as 800 horas letivas anuais -, meios para recuperação e atendimento do aluno, avaliação e certificação, articulação com as famílias e a comunidade, um conjunto de outros elementos que permitam definir objetivos, conteúdos e procedimentos relativos à própria dinâmica escolar.
No que se refere à designação das escolas, este Conselho já regulamentou a matéria pela Resolução CEED nº 253, de 19 de janeiro de 2000.
14 – A Resolução CEED nº 267 e o Parecer CEED nº 441/2002 definem que a escola credenciada e autorizada a oferecer qualquer dos níveis da educação básica está, automaticamente, autorizada a oferecer esses níveis de ensino na modalidade de educação especial. Deve dispor das condições necessárias em termos de recursos físicos, pedagógicos e de pessoal e incorporar em seu projeto pedagógico, traduzido no Regimento Escolar.
15 – A escola deve assegurar um conjunto de recursos e serviços educacionais especiais organizados institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar, de modo a promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentem necessidades educacionais especiais em todas as etapas e modalidades da Educação Básica. Para a definição das ações pedagógicas, a mantenedora deve prever e prover os recursos humanos e materiais necessários e os serviços de apoio pedagógicos especializados necessários que deverão ser oferecidos, preferencialmente, no âmbito da própria escola.
A sala de recursos é o serviço, de natureza pedagógica, conduzido por professor especializado, que suplementa (no caso dos superdotados) e complementa (para os demais alunos) o atendimento educacional realizado em classes comuns. Esse serviço deve ser realizado em local dotado de equipamentos e recursos pedagógicos adequados às necessidades educacionais especiais dos alunos, podendo estender-se a alunos de escolas próximas, nas quais ainda não exista esse atendimento. Pode ser realizado individualmente ou em pequenos grupos, para alunos que apresentem necessidades educacionais especiais semelhantes, em horário diferente daquele em que freqüentam a classe comum.
16 - A escola deve elaborar o(s) Plano(s) de Estudos adequado(s) ao desenvolvimento do aluno que deve ser o guia a ser implementado descrevendo as competências a serem desenvolvidas e o resultado que se espera alcançar. O Plano de Estudos, acompanhado de Parecer Descritivo, é instrumento indispensável para uma análise criteriosa da necessidade especial e para definir uma ação mais efetiva da equipe pedagógica da escola.
17 - A avaliação da aprendizagem do aluno deve ser realizada pela equipe pedagógica da escola constituída de, no mínimo, professor, orientador educacional, supervisor educacional e um membro da equipe diretiva da escola, que fará o acompanhamento do percurso deste aluno.
Assim é o professor, acompanhado da equipe escolar que elabora o Parecer Descritivo do aproveitamento do aluno em todos os seus aspectos. Este Parecer Descritivo da equipe pedagógica da escola poderá indicar a necessidade ou não de atendimento pedagógico especializado.
18 - A equipe pedagógica da escola, depois de realizada a avaliação da aprendizagem, detectando as causas das dificuldades apresentadas e verificando a necessidade de um atendimento mais especializado, poderá buscar alternativas de atendimento junto à mantenedora e, dessa forma, possibilitar o encaminhamento do aluno para classes especiais ou escolas especiais. Neste caso, deve a mantenedora acompanhar e disponibilizar apoio técnico de equipe multidisciplinar.
19 – A escola comum, na constituição das turmas, pode incluir, no máximo, 3 (três) alunos com necessidades educacionais especiais semelhantes por turma, devendo ser admitida a lotação máxima de 20 (vinte) alunos na pré-escola, 20 (vinte) nos anos iniciais do ensino fundamental e 25 (vinte e cinco) nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio. Em se tratando de inclusão de pessoas com deficiências diferenciadas, admite-se, no máximo, 2 (dois) alunos por turma, sempre a critério da equipe escolar.
20 - A escola pode criar, extraordinariamente, a classe especial: sala de aula, em espaço físico, na qual o professor da Educação Especial utilize métodos, técnicas, procedimentos didáticos e recursos pedagógicos especializados, equipamentos e materiais didáticos específicos, conforme a série, ciclo ou etapa da Educação Básica, para que o aluno tenha acesso ao currículo da base nacional comum e a parte diversificada. A organização deve atender as necessidades educacionais especiais apresentadas, sem agrupar alunos com diferentes tipos de deficiências, elaborando adaptações ao currículo e aos componentes curriculares.
21 - A escola especial, organizada para alunos cujas necessidades educacionais especiais requerem atenção individualizada nas atividades da vida autônoma e social bem como ajuda e apoio intensos e contínuos, deve ser credenciada e autorizada para o nível da Educação Básica a que se propõe, atendida a norma específica para cada nível. Em sua organização, deve conter: encaminhamento de alunos para a escola comum ou para a modalidade de Educação de Jovens Adultos, parcerias com escolas de Educação Profissional, preparação para o mercado de trabalho, professores especializados e equipe técnica de apoio, flexibilização e adaptação do currículo, conclusão e certificação do ensino fundamental por meio de currículo funcional, incluindo terminalidade específica, para alunos com deficiência mental e múltipla.
22 - Nas classes especiais e nas escolas especiais, as turmas devem contar com, no máximo, 10 (dez) alunos. As mantenedoras devem planejar de modo a prever o número suficiente de vagas para atender à demanda.
23 – Alguns alunos com necessidades especiais revelam não conseguir atingir os objetivos, conteúdos e componentes propostos no currículo regular ou alcançar os níveis mais elementares de escolarização, no ensino fundamental, verificando-se a necessidade de realizar adaptações significativas no currículo para o atendimento dos alunos e indicar conteúdos curriculares de caráter mais funcional e prático, levando em conta as suas características individuais. Esses currículos, considerados especiais, podem envolver atividades relacionadas ao desenvolvimento de habilidades básicas, à consciência de si, aos cuidados pessoais e de vida diária, ao exercício da independência e ao relacionamento interpessoal, dentre outras habilidades adaptativas.
Em classes especiais e em escolas especiais poderá ser desenvolvido o currículo funcional para o ensino fundamental, adaptado às necessidades dos alunos. A Proposta Pedagógica deve ser embasada em outros itens que contemplem a diversidade do alunado e suas dificuldades e ser adaptada às suas necessidades. O(s) Plano(s) de Estudos devem ser específicos. Para o aluno, o tempo de duração do curso poderá ser prolongado e deve estar vinculado a sua capacidade e não ao critério idade.
Cumprido o currículo funcional, o aluno receberá o Certificado de Terminalidade Específica no Ensino Fundamental de forma descritiva, com as habilidades e competências apreendidas, com a indicação da alternativa educacional que pode ser: oficina protegida na escola ou em outro local, educação profissional desenvolvida em escola técnica, modalidade de Educação de Jovens e Adultos, ou inserção no mundo do trabalho.
24 – Toda escola especial deve desenvolver projetos educacionais de formação complementar para seus alunos com ampla integração dos serviços de assistência social, arte, cultura, esporte, trabalho protegido, com a participação dos segmentos da comunidade escolar.
25 - O Poder Público deve desenvolver convênios com empresas e propiciar às escolas técnicas de sua rede cursos e atividades, para o encaminhamento dos alunos que concluíram o curso fundamental com certificação de terminalidade específica para continuação dos estudos e inserção no mundo do trabalho. Uma das alternativas das Secretarias de Educação estadual e municipais é firmar convênios com instituições ou outras Secretarias de Estado, em regime de colaboração, com o objetivo da inclusão no mundo do trabalho.
26 - Todo estabelecimento de ensino deve ser provido de acesso facilitado aos portadores de necessidades especiais em todas as suas dependências, conforme o disposto no Decreto federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004.
27 - A formação dos professores para o ensino na diversidade e para o desenvolvimento de trabalho de equipe é essencial para a efetivação da inclusão. Dois perfis de professores são necessários: o professor da classe comum capacitado e o professor especializado em educação especial:
27.1 – O professor capacitado para atuar em classes comuns com alunos que apresentem necessidades educacionais especiais é aquele que comprova, em sua formação, de nível médio ou superior, a inclusão de conteúdos sobre Educação Especial e competências para: perceber as necessidades educacionais especiais dos alunos; flexibilizar a ação pedagógica nas diferentes áreas de conhecimento; avaliar continuamente a eficácia do processo educativo; atuar em equipe, inclusive com professores especializados em educação especial.
27.2 - O professor especializado em Educação Especial é aquele que desenvolveu competências para identificar as necessidades educacionais especiais, definir e implementar respostas educativas a essas necessidades, apoiar o professor da classe comum, atuar nos processos de desenvolvimento e aprendizagem dos alunos, desenvolvendo estratégias de flexibilização, adaptação curricular e práticas pedagógicas alternativas, entre outras, e comprove:
a) formação em cursos de licenciatura em Educação Especial ou em uma de suas áreas;
b) complementação de estudos ou pós-graduação em áreas específicas da Educação Especial, posterior à licenciatura nas diferentes áreas de conhecimento para atuação nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio.
27.3 – O Poder Público e as demais mantenedoras devem proporcionar capacitação e formação em Educação Especial àqueles profissionais que já estão em exercício.
28 - O art. 1º da Resolução CEED nº 267, que relaciona as categorias de dificuldades que interferem no desenvolvimento da aprendizagem, estabelece, no § 2º, que o enquadramento do aluno em uma das categorias dependerá de laudo emitido por equipe multidisciplinar e, no art. 4º, ao tratar da escola especial, afirma, no § 2º, que a categoria em que se enquadram os alunos atendidos será comprovada mediante laudo de equipe multidisciplinar, responsável pelo diagnóstico da necessidade educacional especial apresentada.
A equipe pedagógica da escola, ao concluir ser necessária outra avaliação complementar à realizada na escola, para encaminhamento para classe especial ou escola especial, recorrerá à equipe multidisciplinar disponibilizada por sua mantenedora.
A preocupação do legislador é evitar que pessoas que poderiam desenvolver a aprendizagem com práticas pedagógicas adequadas em escolas comuns sejam encaminhadas para classes ou escolas especiais sem uma avaliação complementar. Assim, a Resolução CEED nº 267 deste Conselho estabeleceu, neste caso, a necessidade do laudo, aqui entendido como parecer que deve ser emitido por equipe multidisciplinar prevista no item 29 deste Parecer.
29 – A Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de 2001, em seu artigo 3º, Parágrafo único, afirma: Os sistemas de ensino devem constituir e fazer funcionar um setor responsável pela educação especial, dotado de recursos humanos, materiais e financeiros que viabilizem e dêem sustentação ao processo de construção da educação inclusiva. Deve ser criada, no âmbito da ordenadora do sistema e em seus órgãos regionais, equipe multidisciplinar composta por profissionais da área da educação, saúde e assistência social que possam subsidiar as escolas na qualificação do atendimento a esses alunos.
A Secretaria da Educação, em regime de colaboração com as Secretarias de Educação municipais, e demais mantenedoras devem constituir equipe multidisciplinar como apoio pedagógico e técnico às escolas para o acompanhamento sistemático e contínuo. Essa equipe deve ser constituída por professor de Educação Especial, orientador educacional, supervisor educacional, psicólogo, psicopedagogo, profissional da saúde e assistente social.
30 - A demanda real de atendimento a alunos com necessidades educacionais especiais deve ser do domínio da sociedade, mediante a criação de sistemas de informação que, além do conhecimento da demanda, possibilitem a identificação, análise, divulgação e intercâmbio de experiências educacionais inclusivas e o estabelecimento de interface com os órgãos governamentais responsáveis pelo Censo Escolar e pelo Censo Demográfico, para atender todas as variáveis implícitas à qualidade do processo formativo desses alunos.
30.1 - A Secretaria da Educação, conforme a Resolução CEED nº 267, artigo 5º, deve realizar, anualmente, o levantamento da população a atender e divulgar a relação das escolas comuns adaptadas aos alunos com necessidades especiais, das escolas comuns com classes especiais e das escolas especiais, de forma que a sociedade tenha acesso regionalizado e esses dados. Cada órgão regional deve realizar este levantamento e divulgar nos meios de comunicação, no período que antecede as matrículas.
30.2 – As mantenedoras públicas devem assegurar a matrícula de todo aluno e organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, pois a inclusão não se dá apenas com a matrícula do aluno. Isto requer a garantia de vagas para a diversidade dos alunos, independentemente das necessidades especiais que apresentem, em cada município.
6 – A Comissão Especial ao estudar a legislação pertinente à modalidade de educação especial, verificou que, pela Resolução CEED nº 267 e pelo Parecer CEED nº 441/2002, este Conselho Estadual de Educação incorporou ao Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul as determinações da legislação educacional federal, em especial as diretrizes nacionais para a educação especial.(grifo da relatora) No entanto, constatou que alguns aspectos das normas devem ser explicitados, que há a necessidade de orientar o Sistema quanto à aplicabilidade das normas vigentes e que outros aspectos ainda devem ser regulados.
7 - Um aspecto que deve ser primeiramente esclarecido diz respeito à Resolução CEED nº 267, art. 1º que relaciona as categorias de dificuldades que interferem no desenvolvimento da aprendizagem e estabelece no § 2º que o enquadramento do aluno em uma das categorias dependerá de laudo emitido por equipe multidisciplinar e no art. 4º, ao tratar da escola especial, afirma no § 2º que a categoria em que se enquadram os alunos atendidos será comprovada mediante laudo de equipe multidisciplinar, responsável pelo diagnóstico da necessidade educacional especial apresentada.
A preocupação do legislador é evitar que pessoas que poderiam desenvolver a aprendizagem com práticas pedagógicas adequadas em escola comum inclusiva, sejam encaminhadas para classes ou escolas especiais. Assim a resolução deste Conselho estabeleceu a necessidade de parecer qualificado ou o laudo que deve ser emitido por equipe multidisciplinar. A equipe pedagógica da escola ao verificar que o educando necessita de uma avaliação mais especializada recorrerá à equipe multidisciplinar disponibilizada por sua mantenedora. Entende-se aqui equipe multidisciplinar aquela constituída por profissionais da área da educação, saúde assistência social, que possam identificar os procedimentos que a escola e a família poderão adotar.
8 – A Resolução CEB/CNE nº 2 de 11 de setembro de 2001, artigo 3º, Parágrafo único, afirma: Os sistemas de ensino devem constituir e fazer funcionar um setor responsável pela educação especial, dotado de recursos humanos, materiais e financeiros que viabilizem e dêem sustentação ao processo de construção da educação inclusiva.
A ordenadora do Sistema e suas regionais deve ter uma equipe multidisciplinar como apoio pedagógico e técnico às escolas para o acompanhamento sistemático e contínuo das condições de funcionamento das escolas inclusivas e especiais. Essa equipe deve ser constituída por professores de educação especial, orientadores educacionais, psicólogos, profissionais da saúde, assistentes sociais e representantes de pais e da sociedade em cada órgão regional.
9 - A educação especial insere-se nos diferentes níveis da Educação Básica, abrangendo a educação infantil, o ensino fundamental, o ensino médio, bem como na interação com as demais modalidades de educação escolar, como a educação de jovens e adultos e também a educação profissional, devendo ser ofertada preferencialmente em escolas comuns. Sempre que houver demanda, devem ser disponibilizadas classes especiais em escolas comuns e ofertada a educação especial em escolas especiais.
10 - A demanda real de atendimento a alunos com necessidades educacionais especiais deve ser do domínio da sociedade, mediante a criação de sistemas de informação que, além do conhecimento da demanda, possibilitem a identificação, análise, divulgação e intercâmbio de experiências educacionais inclusivas e o estabelecimento de interface com os órgãos governamentais responsáveis pelo Censo Escolar e pelo Censo Demográfico, para atender a todas as variáveis implícitas à qualidade do processo formativo desses alunos.
A Secretaria da Educação deve realizar, anualmente, o levantamento da população a atender e divulgar a relação das escolas comuns inclusivas, das escolas comuns com classes especiais e as escolas especiais de forma que a sociedade tenha acesso regionalizado e esses dados. Cada órgão regional deve proceder este levantamento e divulgar nos meios de comunicação, no período que antecede as matrículas, de modo que todos tenham acesso a essas informações.
11 – A ordenadora do Sistema deve assegurar a matrícula de todo e qualquer aluno e organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais nas classes comuns. Isto requer a garantia de vagas no ensino regular para a diversidade dos alunos, independentemente das necessidades especiais que apresentem. Para tal, é necessário que as escolas construam projetos pedagógicos que se orientem pela inclusão e pelo compromisso com a educação escolar desses alunos, o provimento dos necessários recursos pedagógicos especiais, para apoio aos programas educativos e recursos humanos capacitados para atender às demandas desses alunos. A base para a ação educacional é o princípio da escola inclusiva. Essas escolas, portanto, além do acesso à matrícula, devem assegurar as condições para o sucesso escolar de todos os alunos.
12 - A educação inclusiva é decorrência do conceito da cidadania. O conceito da inclusão propõe que todas as pessoas portadoras de necessidades especiais ou não devem estar juntas. Neste processo existe uma relação de reciprocidade onde todos estão envolvidos. É diferente da integração que seguia um modelo de adaptabilidade da pessoa ao meio escolar, enquanto que inclusão refere-se à reciprocidade, onde todos estão envolvidos na inclusão de todos à comunidade escolar. É a escola que se adapta ao aluno e não o contrário. Assim, a educação, em todos os seus níveis de ensino, deve ter como princípios a inclusão e a equidade, entendendo toda a pessoa com características diferentes e próprias e como tal ter atendimentos diferenciados, de acordo com suas capacidades e dificuldades para desenvolver a aprendizagem.
13- A educação especial, vista como processo educacional definido em uma Proposta Pedagógica, deve assegurar um conjunto de recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, de modo a promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais especiais, em todas as etapas e modalidades da educação básica.
14 - A educação especial deve ser desenvolvida em escola credenciada e autorizada para oferecer os níveis e modalidades de ensino da educação básica de modo a propiciar o pleno desenvolvimento das potencialidades sensoriais, afetivas e intelectuais do aluno, mediante projeto pedagógico que contemple, além das orientações comuns –cumprimento no mínimo, dos 200 dias letivos e as 800 horas letivas anuais, meios para recuperação e atendimento do aluno, avaliação e certificação, articulação com as famílias e a comunidade - um conjunto de outros elementos que permitam definir objetivos, conteúdos e procedimentos relativos à própria dinâmica escolar.
15 - A escola inclusiva deve ter como um dos seus objetivos diminuir as dificuldades e as desvantagens de aprendizagem e identificar a melhor forma de atender às necessidades educacionais de seus alunos, em seu processo de aprender. Assim, cabe a cada estabelecimento escolar diagnosticar sua realidade educacional e implementar as alternativas de serviços e a sistemática de funcionamento de tais serviços, preferencialmente no âmbito da própria escola, para favorecer o sucesso escolar de todos os seus alunos. A escola ao escolher esse caminho de acolher a diversidade de seu alunado, deve evidenciá-lo na Proposta Pedagógica e no seu Regimento Escolar Deve ter estrutura física, administrativa e pedagógica, corpo docente e atitude voltada para a inclusão e para a diferença.
16 – A Resolução nº 267 e o Parecer CEED 441/ 2002 definem que a escola credenciada e autorizada a oferecer qualquer dos níveis da educação básica está, automaticamente, autorizada a oferecer esses níveis de ensino na modalidade de educação especial. Deve dispor das condições necessárias em termos de recursos físicos, pedagógicos e de pessoal e incorporar em seu projeto pedagógico, traduzido no Regimento Escolar aprovado por este Conselho.(grifo do relator).
. Para a definição das ações pedagógicas, a mantenedora deve prever e prover, os recursos humanos e materiais necessários à educação na diversidade e os serviços de apoio pedagógicos especializados necessários que deverão ser oferecidos, preferencialmente, no âmbito da própria escola.
17 – A escola comum inclusiva, além de contar com equipe pedagógica poderá ter disponibilizado pela mantenedora o serviço de apoio pedagógico especializado que deve ser entendido como: serviços educacionais diversificados oferecidos pela escola comum por meio do trabalho de equipe, abrangendo professores da classe comum e da educação especial, para o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos durante o processo de ensino e aprendizagem. Pode contar com a colaboração de outros profissionais. Podem ser realizados por meio de parceria entre as áreas de educação, saúde, assistência social e trabalho. Os serviços de apoio pedagógico especializado, ou outras alternativas encontradas pela escola, devem ser organizados e garantidos no projetos pedagógico e no Regimento Escolar. Há que se considerar as alternativas já existentes e utilizadas pela comunidade escolar tais como salas de recursos, serviço de apoio pedagógico, serviços de itinerância em suas diferentes possibilidades de realização como também investir na criação de novas alternativas, sempre fundamentadas no conjunto de necessidades educacionais especiais encontradas no contexto da comunidade escolar. Da mesma forma, há que se estabelecer um relacionamento profissional com os serviços especializados disponíveis na comunidade, tais como aqueles oferecidos pelas escolas especiais. Importante, também, é a integração dos serviços educacionais com os da áreas de Saúde, de Trabalho e Assistência Social, garantindo a totalidade do processo formativo e o atendimento adequado ao desenvolvimento integral do cidadão.
18 - A avaliação diagnóstica e da aprendizagem do aluno devem ser realizadas,pela equipe pedagógica da escola, constituída no mínimo por professor, orientador educacional ou supervisor educacional e membro da direção que farão o acompanhamento do percurso deste aluno. Assim é o professor acompanhado da equipe escolar e do corpo docente que elabora o Parecer Descritivo do aproveitamento do aluno em todos os seus aspectos escolares. Os pais ou responsáveis pelo aluno devem participar, de alguma forma, da avaliação. A escola deve elaborar um Plano de Estudos adequado ao desenvolvimento deste aluno que deve ser o guia a ser implementado, descrevendo as competências a serem desenvolvidas, os comportamentos a serem evitados, substituídos ou formados e o resultado que se espera alcançar. O Parecer Descritivo e o Plano de Estudos são instrumentos indispensáveis para uma análise criteriosa da necessidade especial. Sem os quais é impossível afirmar se o aluno necessita ou não de uma ação mais efetiva da equipe pedagógica da escola.
No caso do aluno apresentar dificuldades de aprendizagem, a escola deve proporcionar o atendimento em sala de recursos. Quando o alunos apresentar dificuldades de aprendizagem acentuadas, deve-se verificar as causas, procurar o acompanhamento sistemático e somente em casos graves, impossíveis de serem resolvidas com a sala de recursos, poderá o aluno ser encaminhado para classes especiais ou escolas especiais. Neste caso deve a mantenedora acompanhar e disponibilizar apoio técnico de equipe multidisciplinar.
20 - As turmas de escola comum inclusiva devem ser constituídas com no máximo 3 alunos com necessidades educacionais especiais semelhantes. Deve ser a lotação máxima de 20 alunos na pré-escola, 20 nos anos iniciais do ensino fundamental e 25 nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio. Nas classes especiais e nas escolas especiais, as turmas devem contar com no máximo dez alunos. As mantenedoras devem planejar de modo a prever o número suficiente de vagas para atender a demanda.
21 - As escolas comuns inclusivas, com classes especiais bem como as escolas especiais devem ter acesso facilitado aos portadores de necessidades especiais em todas as suas dependências; as aberturas e as portas devem comportar a passagem de cadeirantes; os sanitários devem ter porta com, no mínimo, 80cm de largura e barras laterais de apoio.
22 - A escola comum inclusiva pode criar, extraordinariamente a classe especial: sala de aula, em espaço físico, na qual o professor da educação especial utiliza métodos, técnicas, procedimentos didáticos e recursos pedagógicos especializados e, quando necessário, equipamentos e materiais didáticos específicos, conforme a série ciclo ou etapa da educação básica, para que o aluno tenha acesso ao currículo da base nacional comum e a parte diversificada. A organização deve atender as necessidades educacionais especiais apresentadas, sem agrupar alunos com diferentes tipos de deficiências, elaborando adaptações ao currículo e aos componentes curriculares, no turno inverso, quando necessário.
23 - A escola especial, organizada para alunos cujas necessidades educacionais especiais requerem atenção individualizada nas atividades da vida autônoma e social, bem como ajuda e apoio intensos e contínuos, deve ser credenciada e autorizada para o nível da Educação Básica a que se propõe atendidas as normas especificas para cada nível. Em sua organização deve conter: encaminhamento de alunos para a escola comum ou para modalidades específicas como a Educação de Jovens Adultos; parcerias com escolas de educação profissional; preparação para o mercado de trabalho; professores especializados e equipe técnica de apoio; flexibilização e adaptação do currículo; conclusão e certificação do ensino fundamental por meio de currículo funcional, incluindo terminalidade específica, para alunos com deficiência mental e múltipla.
24 – O currículo da escola especial que oferta o ensino fundamental deve atender as diretrizes curriculares nacionais, constituído da base nacional comum complementado pela parte diversificada e adaptado às necessidades dos alunos. A proposta pedagógica deve ser embasada em outros itens que contemplem a diversidade do alunado e suas dificuldades. Os Planos de Estudos devem ser específicos. O tempo de duração do curso poderá ser prolongado, proporcional à capacidade do aluno.
25 - O Certificado Especial de Conclusão do Ensino Fundamental, descreve com a terminalidade específica conter as habilidades e competências adquiridas pelo aluno com a indicação da alternativa educacional que pode ser: a educação continuada na própria escola, oficina protegida na escola ou em outro local, qualificação profissional desenvolvida em escola técnica, Educação de Jovens e Adultos ou inserção no mundo do trabalho.
O poder público deve desenvolver convênios com empresas e propiciar com as escolas técnicas de sua rede, cursos e atividades para o encaminhamento dos alunos que concluíram o curso fundamental com certificação de terminalidade específica para continuação dos estudos e inserção no mundo do trabalho. Uma das alternativas da Secretaria de Educação será firmar convênios com instituições ou outras Secretarias de Estado.
26 – Toda a escola especial deve desenvolver projetos educacionais de formação continuada com ampla integração dos serviços de assistência social, arte, cultura, esporte trabalho protegido, com a concordância das famílias e da comunidade escolar.
27 - A formação dos professores para o ensino na diversidade e para o desenvolvimento de trabalho de equipe é essencial para a efetivação da inclusão. Dois perfis de professores devem ser considerados: o professor da classe comum capacitado e o professor especializado em educação especial:
27.1 - É considerado capacitado para atuar em classes comuns com alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, aquele que comprove que, em sua formação, de nível médio ou superior, foram incluídos conteúdos ou disciplinas sobre educação especial e desenvolvidas competências para: perceber as necessidades educacionais especiais dos alunos; flexibilizar a ação pedagógica nas diferentes áreas de conhecimento; avaliar continuamente a eficácia do processo educativo; atuar em equipe, inclusive com professores especializados em educação especial.
27.2 - O professor especializado em educação especial e aquele que desenvolveu competências para identificar as necessidades educacionais especiais, definir e implementar respostas educativas a essas necessidades, apoiar o professor da classe comum, atuar nos processos de desenvolvimento e aprendizagem dos alunos, desenvolvendo estratégias de flexibilização, adaptação curricular e práticas pedagógicas alternativas, entre outras e comprove:
a) formação em cursos de licenciatura em educação especial ou em uma de suas áreas;
b) complementação de estudos ou pós-graduação em áreas específicas da educação especial, posterior à licenciatura nas diferentes áreas de conhecimento, para atuação nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio.
27.3 - A Secretaria da Educação deve proporcionar, em sua rede capacitação e formação em:
a) Curso Normal com ênfase para a educação especial aos professores que já estão exercício deve ser oferecida a formação continuada, pelas mantenedoras.
CONCLUSÃO
2005-08-23 Carmem Dotto
CONCLUSÃO
A Comissão Especial de Educação Especial, após estudo e análise das normas que regulam a modalidade de Educação Especial, verificando que ainda restam dúvidas e dificuldades quanto às condições para a oferta da educação especial propõe que este Conselho:
a) oriente a implementação das normas que regulamentam a Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul;
b) complemente a regulamentação quanto à oferta da modalidade de Educação Especial, nos termos deste ato normativo.
Em 06 de janeiro de 2006.
Carmem Dotto Soares de Soares – relatora
Elcira Lourdes Machado Bernardi
Indiara Souza Aprovado, por maioria, em sessão plenária de 18 de janeiro de 2006, com a abstenção dos Conselheiros Augusto Deon, Leda Maria Seffrin e Vera Luiza Rübenich Zanchet.
Lenio Sergio Camargo Mancio
1º Vice-Presidente
no exercício da Presidência
APROVADA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
LEI NÚMERO 13.146
ACESSEM O LINK: http://www.planalto.gov.br/…/_Ato2015-2…/2015/Lei/L13146.htm